TJPI - 0800100-33.2025.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800100-33.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor.
Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Alegação de contratação não reconhecida.
Existência de contrato assinado por rogo, comprovante de TED.
Prova de repasse dos valores.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Ausência de dano moral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira sob alegação de contratação não reconhecida de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da existência e validade da contratação do crédito consignado, da efetiva transferência dos valores contratados à autora e da eventual responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço, com possíveis repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira apresentou contrato assinado por rogo com testemunhas, comprovante de TED e extrato bancário comprovando a tradição dos valores, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta. 4.
A ausência de prova mínima de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento da nulidade do contrato. 5.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse enseja nulidade do contrato, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Não caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco dano moral ou engano justificável para fins de devolução em dobro.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de contrato assinado, ainda que por rogo, acompanhada de comprovante de TED e extrato bancário evidenciando a tradição do valor, afasta a alegação de inexistência da contratação. 2.
Não comprovado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Francisca do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A.
A autora/apelante sustenta, em síntese, que não contratou os serviços que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato nº 359715893-4, a devolução dos valores descontados em dobro e a fixação de indenização por danos morais O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e juntando aos autos instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária dos valores correspondentes ao contrato objeto da demanda.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a validade da contratação . É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para negar provimento a recurso manifestamente improcedente, como no caso em apreço.
A sentença recorrida corretamente reconheceu a regularidade da contratação, diante dos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluem: Cópia do contrato com assinatura da autora (por rogo, com testemunhas); Comprovante de TED com a efetiva transferência do valor para conta de titularidade da autora.
Esses elementos são suficientes para afastar a alegação de inexistência da contratação, sobretudo diante da ausência de prova mínima por parte da autora de que o contrato tenha sido celebrado de forma fraudulenta ou sem sua autorização.
A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar válida a contratação quando há prova da tradição dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença.” No caso, o banco comprovou cabalmente a transferência dos valores, afastando a incidência da referida súmula.
Ressalte-se, ainda, que o simples desconhecimento da contratação não basta para invalidar o contrato, quando ausente demonstração de vício de consentimento ou prova de fraude.
Ademais, não restou caracterizada nenhuma falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais, tampouco o cabimento de restituição em dobro, já que o valor foi efetivamente repassado e não houve engano justificado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e com base na Súmula nº 18 do TJPI, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Antônia Francisca do Nascimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente a ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/07/2025 07:28
Expedição de intimação.
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16/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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