TJPI - 0802965-93.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802965-93.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME EXECUTADO: AERTON DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (ID 67276933), a parte exequente declina o endereço da parte executada como sendo Quadra AF, nº 08, Bairro Gurupi, CEP 64090-760, Teresina -PI.
Como se trata de ação de execução, a competência é fixada pelo endereço do domicílio da parte executada (BAIRRO GURUPI – Teresina - PI), o qual encontra-se localizado fora da competência territorial deste Juizado Especial determinada pela Resolução n. 33/2008 do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, como o endereço da parte executada não está incluso na competência deste Juizado Especial, bem como não se trata de ação de reparação por dano, hipótese em que o feito poderia correr no domicílio do autor, o presente juízo é incompetente para conhecer do pedido.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015 e Resolução TJ-PI 33/2008.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Dr.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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