TJPI - 0801088-20.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:29
Execução Iniciada
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15/07/2025 09:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:28
Processo Reativado
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15/07/2025 09:28
Processo Desarquivado
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14/07/2025 19:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/06/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801088-20.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO BRITO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por OSVALDO BRITO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
Declara o banco requerido, em sede de contestação, que houve regular contratação, não merecendo prosperar os pedidos feitos pelo requerente.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 67590096 e 67590098), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, a parte requerida junta contrato com a aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de 1 (uma) testemunha (ID nº 74978255).
Entende-se que a mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo e de duas testemunhas, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, sendo necessária a atuação de terceiro a rogo e de duas testemunhas ou por procuração pública para manifestação do consentimento face a hipossuficiência acentuada nesses casos.
Senão vejamos a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. e não comprova o recebimento de valores pela parte autora, ainda que oportunizada a juntada por duas vezes. (STJ – Resp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifo nosso) Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Sobre o prazo sobre o qual incidirá o pleito reparatório, este será de até 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Sentença anulada.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (BRASIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Apelação Cível nº 0800249-22.2021.8.18.0060.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI).
Teresina, 01 set. 2021.) Ademais, diante da comprovação de recebimento de valores em ID nº 74978256, pela juntada de comprovante de transferência do valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) pelo requerido, imperioso que os valores auferidos pela parte autora devem ser compensados com os valores devidos pela parte requerida.
Em extrato juntado pelo autor em ID nº 72004419 - Página 2, confirma-se o recebimento do montante indicado pelo banco requerido.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 97-819357829/16, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor OSVALDO BRITO DOS SANTOS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente OSVALDO BRITO DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor OSVALDO BRITO DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor OSVALDO BRITO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO BRITO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*21-92 (AUTOR).
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21/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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06/05/2025 11:54
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de OSVALDO BRITO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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