TJPI - 0000362-94.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:20
Juntada de informação
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27/06/2025 08:11
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 08:11
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000362-94.2017.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: ROSANNY PEREIRA DE SATANA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados.
Requer a exequente o pagamento de R$ 270,78 (duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada se manifestou informando que já havia feito o depósito, quando referido processo ainda estava no 2.º Grau, juntou o comprovante em ID n.º 66997619, no valor de R$ 478,36 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Intimada a parte exequente, manifestou-se requerendo a intimação pessoal da autora da ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é valido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 478,36 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Destaco ainda que se faz desnecessária a intimação da autora da ação de conhecimento, uma vez que o cumprimento de sentença em discussão, trata-se apenas de honorários sucumbenciais.
Ainda, considerando que a parte executada apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Fica autorizado o levantamento do valor de R$ 270,78 (duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, mediante informações dos dados necessários para expedição do alvará de levantamento ou transferência.
Da mesma forma, fica autorizado o levantamento pela executada, por meio de alvará judicial de transferência, do valor de R$ 207,58 (duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositado na Conta 15665-5, Agência 3309-X, CNPJ 06.***.***/0001-89, Banco do Brasil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:36
Juntada de intimação
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13/08/2024 11:33
Juntada de informação
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13/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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12/08/2019 17:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/12/2018 09:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/12/2018 08:57
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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20/11/2018 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2018 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-15.
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14/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-14
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14/08/2018 08:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/08/2018 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/08/2018 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2018 15:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/07/2018 15:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-07-12.
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11/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-11
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10/07/2018 18:40
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2017 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/11/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2017 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2017 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/09/2017 13:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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18/09/2017 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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07/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-04.
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03/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-03
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02/08/2017 17:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/08/2017 14:07
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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02/08/2017 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/08/2017 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2017 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2017 11:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-11 07:40 Fórum local.
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21/06/2017 13:41
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 13:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 10:28
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-11 07:40 Fórum local.
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14/06/2017 10:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-14.
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13/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-13
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12/06/2017 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/06/2017 14:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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12/06/2017 08:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2017 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2017 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/05/2017 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/05/2017 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/04/2017 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/04/2017 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/04/2017 11:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/04/2017 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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