TJPI - 0800626-97.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:04
Publicado Notificação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800626-97.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: K R MENDONCA TRANSPORTES SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., contra K R MENDONCA TRANSPORTES, qualificados.
Tramitando regularmente o feito, em ID n.º 74937657, a parte requerente pugnou pela desistência da ação.
Relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que em petição de ID n.º 74937657, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC supracitado.
Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
III - DISPOSITIVO Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VIII, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente, sendo desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não foi citado.
Sem custas processuais e nem honorários.
Demais expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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