TJPI - 0802535-12.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802535-12.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: JOAO BERNARDO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A e por JOÃO BERNARDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de declarar a inexistência do seguro questionado, condenar a parte ré a restituição em dobro do indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em petição de ID.: 24373733, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:49
Homologada a Transação
-
28/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:15
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802335-64.2023.8.18.0037
Francisco Soares da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 20:07
Processo nº 0807447-63.2022.8.18.0032
Maria Divina da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 12:01
Processo nº 0807447-63.2022.8.18.0032
Maria Divina da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:14
Processo nº 0802151-43.2025.8.18.0036
Joana Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 17:17
Processo nº 0802351-50.2025.8.18.0036
Aureliano Francisco de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 16:51