TJPI - 0811423-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811423-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: VALDEMIR MENESES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra VALDEMIR MENEZES DE SOUSA, visando receber dívida referente às CDA’s nº 109581746 e nº 687451968 (id. 25648442).
Em cumprimento ao despacho de id. 29651808, foi expedida a carta de citação (id. 30832408), restando frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “desconhecido” (AR de id. 33739908).
Instado a manifestar-se, o Exequente requereu a citação do executado por Oficial de Justiça, indicando novo endereço, requerendo, ainda, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJud), a utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio do Sisbajud (teimosinha) e a constrição de eventuais veículos pelo sistema RENAJud (id. 34158443).
Juntou documentos, dentre eles o extrato da CDA (id’s. 34158444 e 34158445).
Em seguida, consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí atestando que o executado faleceu em 09/06/2023 (id. 46200028).
Intimado a manifestar-se acerca da certidão acima mencionada (id. 38287132), o exequente solicitou dilação de prazo para apresentação de resposta (id. 64452508).
Posteriormente, em petição de id. 68751783, o Exequente informou que procedeu à revisão dos créditos tributários e efetuou o lançamento dos créditos em nome do Espólio de Valdemir Menezes de Sousa, motivo pelo qual requereu a substituição do polo passivo da execução para o Espólio de Valdemir Menezes de Sousa, bem como a intimação do espólio, na pessoa do inventariante ou dos herdeiros, para pagarem o débito ou apresentarem impugnação e, caso não haja manifestação ou pagamento do débito, requereu o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, com a consequente penhora de bens.
Juntou o extrato de débitos (id. 68751785). É o relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada em 26/03/2022 (id. 25648442) objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, exercícios de 2015, 2016 e 2017, como se nota das CDA’s de nº 109581746 e nº 687451968 (id’s. 25648593 e 25648593).
No caso dos autos, consoante a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 46200028), o executado faleceu em 09/06/2023, ou seja, o falecimento ocorreu no curso da execução, que foi proposta em 26/03/2022 (id. 25648442).
Com a morte, tem-se o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, acarretando a extinção de sua capacidade processual.
Em petição de id. 68751783, o Município exequente requereu “a substituição do polo passivo da execução, passando a constar o ESPÓLIO DE VALDEMIR MENEZES DE SOUSA”.
Ocorre que, do exame dos autos, constata-se a ausência de citação da parte executada, conforme se vê do Aviso de Recebimento (AR), devolvido sem cumprimento ( id. 33739908).
Desse modo, torna-se inviável o redirecionamento da presente execução fiscal em face do espólio ou para os herdeiros do devedor para a cobrança do débito, pois não foi formada a relação jurídica com a citação do devedor.
Consoante a jurisprudência pátria, o redirecionamento da execução em face dos herdeiros só pode ocorrer se o executado foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado/devedor não foi citado.
A respeito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Caso em que o Município de Fortaleza insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC/2015, por entender que, ocorrendo o óbito do executado antes do ato citatório, não há como se direcionar a execução aos seus sucessores. 2.
Noticiado o falecimento do executado, para possibilitar a análise do pedido de redirecionamento contra a sucessão, é ônus do credor a juntada da certidão de óbito, a fim de demonstrar se o falecimento ocorreu no curso do processo ou anteriormente à constituição dos créditos. 3.
Isso porque a Fazenda Pública, com todos os poderes e prerrogativas que lhe são inerentes, tem todo o aparato necessário para buscar informações exatas acerca do óbito do executado e, com base em tais dados, ajuizar a execução fiscal contra os sucessores ou dar a ela o adequado redirecionamento. 4.
Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros não poderá ocorrer se o executado falecer antes de ser validamente citado. 5.
Diante da impossibilidade de redirecionamento da execução, não será possível o desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de legitimidade passiva para o prosseguimento da ação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01648172220128060001 CE 0164817-22.2012.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) Em relação ao espólio, conforme dito acima, também não é possível o redirecionamento da execução fiscal, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO .
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA.
Proposta execução fiscal, deve ela prosseguir contra quem figura na CDA e na petição inicial, inadmissível redirecionamento ao Espólio se o executado falece antes de ser citado. (TJ-SP - AC: 15069266720158260075 SP 1506926-67 .2015.8.26.0075, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 03/06/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO .
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. 1 .
O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Assim, se o executado vier a falecer no curso da marcha processual, mas antes de ser devidamente citado, descabe o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, conforme precedentes. 2.
In casu, a retificação do polo passivo com o redirecionamento da execução contra o espólio do devedor, alcançando, assim, a parte agravante como sucessora do executado, foi indevidamente concedida, já que deferida antes mesmo de ter sido efetivamente realizada a citação válida do devedor que, entretanto, veio a óbito no curso do processo . 3.
Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade a parte agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07199274120208070000 DF 0719927-41.2020.8 .07.0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Assim, diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal (id. 68751783) e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.
R .I.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de VALDEMIR MENESES DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
02/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 02:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024299-85.2010.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2010 11:28
Processo nº 0806966-32.2024.8.18.0032
Joao Acelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:45
Processo nº 0806966-32.2024.8.18.0032
Joao Acelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 09:29
Processo nº 0802208-91.2025.8.18.0123
Maria de Brito Veras
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Helio Damasceno Alelaf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 12:40
Processo nº 0819544-04.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Carmen Sandra Costa Gomes
Advogado: Josaine de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00