TJPI - 0800780-45.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800780-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Considerando a natureza da ação, seu objeto e a recomendação Nº 159/2024 do CNJ, determino que a parte autora proceda com a juntada de comprovante de boletos de cobranças realizados em todas as datas indicadas no extrato de ID 71720196 que possuem a informação “ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73”, no prazo de 15 dias.
Tal documento pode ser acessado no aplicativo do Banco Bradesco, na aba pagamentos, função comprovantes - boleto de cobrança - escolha do período que deseja.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
O Código de Processo Civil elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800780-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRAREU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou comprovante de endereço de titularidade diversa e ilegível.
Assim, diante dos fatos narrados, impossível se faz aferir se realmente a parte autora reside no endereço declinado nos autos, visto que não há nenhuma prova que demonstre a relação do autor com a titular do comprovante de endereço constante dos autos OU que o requerente reside nesta comarca. É certo que o comprovante de residência é documento hábil a comprovar a competência do Juízo que irá processar a causa.
Sendo assim, entende este Juízo pela sua imprescindibilidade aos autos.
O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:32
Juntada de informação
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25/03/2025 08:26
Juntada de informação
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20/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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