TJPI - 0801252-37.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801252-37.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eletiva] AUTOR: ANTONIA DA SILVA MARQUES REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA DA SILVA MARQUES, sob o fundamento de que a sentença proferida é nula.
O embargante sustenta, em suma, que não lhe foi oportunizado oferecer réplica, o que ensejou nulidade da sentença proferida.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente e por parte legítima.
Contudo, não constou a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. É que, a fundamentação dos embargos opostos não aponta, nem sequer em tese, se a sentença teria sido omissa, obscura, contraditória ou padeceria de erro material, em verdade afirmando que aquela seria nula por ausência de intimação da parte autora para oferecer réplica.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, assim, para conhecer de sua oposição é imprescindível que a parte indique a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que a indicação da existência de vício é requisito de admissibilidade recursal, enquanto a existência em si do vício a ser sanado é mérito recursal.
Assim, não há que se confundir Juízo de admissibilidade recursal com o Juízo de mérito do recurso, no primeiro se analisam os aspectos formais cuja presença é indispensável para que se adentre no mérito recursal.
Logo, não sendo apontada pelo embargante a existência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, há hipótese de não conhecimento dos embargos.
Por outro lado, sendo indicada pelo embargante a existência de vício previsto no art. 1.022, do CPC, e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deverá ser conhecido, e a eventual ausência do vício alegado importará no desprovimento do recurso, juízo inegavelmente de mérito recursal.
Acerca da diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso, transcreve-se breve lição doutrinária: “Interposto um recurso, é preciso verificar se o pedido nele formulado pode ser julgado. É que o julgamento de um recurso (como, de resto, de qualquer ato processual postulatório) se desdobra em duas fases: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
No juízo de admissibilidade deve-se promover a verificação da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito. É o caso, por exemplo, da tempestividade do recurso (ou seja, da verificação de ter sido o recurso interposto dentro do prazo).
O juízo de admissibilidade é preliminar ao juízo de mérito.
E que fique claro que se emprega o termo preliminar, aqui, no seu sentido mais preciso.
Quer-se dizer, então, que o juízo de admissibilidade é necessariamente prévio ao juízo de mérito e, dependendo do resultado a que se chegue em sua apreciação, não será possível passar-se ao exame do mérito do recurso.
Este só poderá ser apreciado se o juízo de admissibilidade tiver sido positivo, isto é, se o recurso for reputado admissível.
Quando um recurso é admissível diz-se que ele será conhecido.
Não conhecer de um recurso (expressão encontrada em algumas passagens do CPC, como no art. 76, § 22, 1, no art. 101, § 22 ou no art. 932, III), portanto, significa o mesmo que o declarar inadmissível.
Positivo que seja o juízo de admissibilidade (ou seja, conhecendo-se do recurso), será realizado o juízo de mérito do recurso, caso em que se examinará o pedido (de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial) formulado pelo recorrente. (…) Na petição, deverá o embargante indicar o erro, obscuridade, omissão ou contradição que pretende ver sanado.
A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso.(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 492/493 e 547).” É por esta razão que a ausência de indicação de quaisquer dos vícios leva ao não conhecimento dos Embargos, enquanto a ausência de vício indicado importa no desprovimento do recurso.
No caso dos autos, patente que o Embargante em sua fundamentação, nem sequer em tese afirmar a existência de quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos, ao contrário, sustenta que não desponta dos autos a intimação do autor para réplica.
Tem-se, pois, que o recurso oposto não atende aos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que nem sequer em tese afirma que a sentença tenha padecido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, é de rigor o não conhecimento dos embargos.
Por fim, sendo opostos Embargos de Declaração sem a indicação de quaisquer dos vícios que o autorizam, sendo patente que a parte, nem sequer em tese, vislumbrou os vícios que autorizam a oposição do recurso, pois teria indicado-os como fundamento do recurso se assim entendesse e sendo, em tal cenário, manifesto o intuito protelatório daquele que opõe Aclaratórios sem sustentar que a sentença foi omissa, contraditória, obscura ou que padeça de erro material, é imperiosa a fixação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, CPC.
Assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos Embargos opostos, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, não conheço dos embargos, uma vez que o Embargante não sustentou a existência de quaisquer dos vícios que autorizem essa via recursal e condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 23:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DA SILVA MARQUES - CPF: *20.***.*75-49 (AUTOR).
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26/03/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:53
Determinada diligência
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25/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:13
Declarada incompetência
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23/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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23/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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