TJPI - 0854393-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854393-89.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo formulado pela Banco Toyota do Brasil S/A em face de Maria da Glória Araújo Silva, visando, em síntese, à apreensão do veículo marca/modelo: Toyota / Hilux, CD SRV 4X2 2.7 FLEX 16V, Chassi n.º 8AJAC3DD9M0340746, Ano de fabricação 2021, Cor BRANCO, Placa RSL1D74, Renavam *12.***.*65-64, sendo a dívida total ao tempo do ajuizamento.
Decisão de Id. 66421467, determinando a apresentação da via original do título de crédito.
Tramitando regularmente o feito, antes de materializada a citação do réu, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 69705508). É o relatório.
Decido: II – Fundamentação.
Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III – Dispositivo.
Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:06
Outras Decisões
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17/11/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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