TJPI - 0815239-69.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810296-72.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO ITARARE AMI DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo o Município de Teresina em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO ITARARE - AMI (CNPJ 07.***.***/0001-50) .
No id. 61821799, o executado opôs exceção de pré executividade, alegando em síntese, a imunidade tributária recíproca, visto se tratar de imóvel de propriedade do Estado do Piauí, tendo sido adquirido pela Companhia de Habitação do Piauí – COHAB-PI, para a construção do Conjunto Dirceu Arcoverde II, com comercialização em lotes residenciais, a nulidade do título executivo (CDA), diante da ausência de fundamento legal e do número do processo administrativo do qual se originou a dívida, em afronta ao disposto no art. 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a isenção do IPTU por se tratar de associação de moradores, nos termos da legislação municipal e a a nulidade da cobrança da taxa de lixo, cuja base de cálculo seria idêntica a de imposto.
Instada a manifestar, a Fazenda Pública no id. 70660848 requereu a a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ).
Pois bem, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que o título executivo da execução fiscal só poderá ser desconstituído por prova inequívoca.
No caso dos autos, a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado não está demonstrada de plano e necessita de dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade.
Aliás, a matéria se encontra sedimentada no âmbito de recurso repetitivo: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). (AgRg no REsp 1292916/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado e m 0 4 / 1 0 / 2 0 1 2 , D J e 1 0 / 1 0 / 2 0 1 2 )” EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
Jurisprudência do STJ.
Hipótese em que a matéria invocada - nulidade do lançamento, em razão de incongruências entre o cadastro do Município e o lançamento de frações do imóvel - depende de prova.
Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-06, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-06 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/04/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da J u s t i ç a d o d i a 1 0 / 0 5 / 2 0 1 2 ) Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos e argumentos apresentados pelo excipiente/executado, entendo pelo descabimento da exceção de pré-executividade para o fim pretendido.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:03
Sentença confirmada em parte
-
30/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:21
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
05/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 23/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 10:00
Juntada de comprovante
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2024 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
01/12/2023 09:53
Juntada de comprovante
-
01/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:17
Juntada de comprovante
-
24/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:18
Audiência Instrução designada para 24/11/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/05/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
03/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:12
Juntada de comprovante
-
02/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:26
Audiência Instrução realizada para 15/12/2022 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
15/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:06
Juntada de comprovante
-
13/12/2022 09:33
Juntada de comprovante
-
01/12/2022 09:45
Juntada de comprovante
-
23/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:39
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de documentos
-
10/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:21
Audiência Instrução designada para 15/12/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Teresina.
-
30/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:04
Recebida a denúncia contra ADRIANO RABELO - CPF: *51.***.*47-07 (REU)
-
11/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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