TJPI - 0801295-91.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-91.2024.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rivaldo José de Sousa Figueiredo em ação de indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou ter sofrido corte indevido de energia elétrica em sua residência, apesar de estar adimplente com as faturas.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, indeferindo os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela recorrente, na ausência de débito, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica por falhas na prestação do serviço. 4.
O corte de energia ocorreu mesmo estando a parte autora adimplente, conforme comprovado por histórico de pagamentos extraído do sistema da própria concessionária, não sendo apresentada pela ré justificativa válida para a interrupção. 5.
A conduta da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, na medida em que atingiu direito essencial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7.
Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram corretamente indeferidos pela sentença por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor de R$ 4.000,00 é proporcional ao dano sofrido, considerando os critérios de razoabilidade, gravidade da falha e finalidade pedagógica da indenização. 3.
A ausência de comprovação dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes impede o acolhimento desses pedidos. 4.
Mantida a sentença de parcial procedência, é devida a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rivaldo José de Sousa Figueiredo em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor sustenta ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de estar em dia com as faturas de consumo.
Alega que a interrupção ocorreu sem qualquer justificativa válida, o que lhe teria causado transtornos e constrangimentos, razão pela qual pleiteou reparação por danos morais e materiais, bem como pagamento de lucros cessantes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, id. 25666433.
Dispositivo, in verbis: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: 1) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor RIVALDO JOSÉ DE SOUSA, a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença; 2) INDEFIRO os pedidos de dano material e lucros cessantes, conforme fundamentação acima exposta.
Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.” Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso inominado, id. 25666434, alegando que atua como concessionária de serviço público essencial e que goza de presunção de legalidade em seus atos, sendo a suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento por parte do consumidor, conforme previsto na legislação setorial.
Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a condenação e que não restou configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo recorrido.
Argumenta, ainda, que eventual falha no fornecimento de energia elétrica, se existente, não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional aos fatos narrados nos autos.
Contrarrazões foram apresentadas, id. 25666440. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801295-91.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010925-89.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Vinicius Teixeira Castro
Advogado: Stanley de Sousa Patricio Franco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2016 12:36
Processo nº 0800408-36.2024.8.18.0164
Victor Gomes Pinheiro de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 15:49
Processo nº 0010925-89.2016.8.18.0140
Vinicius Teixeira Castro
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Stanley de Sousa Patricio Franco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 08:05
Processo nº 0800284-55.2019.8.18.0026
Estado do Piaui
Bandeira &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Jacymar Bandeira da Silva Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2019 17:23
Processo nº 0801295-91.2024.8.18.0011
Rivaldo Jose de Sousa Figueiredo
Equatorial Piaui
Advogado: Robert de Souza Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 23:03