TJPI - 0801295-91.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-91.2024.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rivaldo José de Sousa Figueiredo em ação de indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou ter sofrido corte indevido de energia elétrica em sua residência, apesar de estar adimplente com as faturas.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, indeferindo os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela recorrente, na ausência de débito, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica por falhas na prestação do serviço. 4.
O corte de energia ocorreu mesmo estando a parte autora adimplente, conforme comprovado por histórico de pagamentos extraído do sistema da própria concessionária, não sendo apresentada pela ré justificativa válida para a interrupção. 5.
A conduta da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, na medida em que atingiu direito essencial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7.
Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram corretamente indeferidos pela sentença por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor de R$ 4.000,00 é proporcional ao dano sofrido, considerando os critérios de razoabilidade, gravidade da falha e finalidade pedagógica da indenização. 3.
A ausência de comprovação dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes impede o acolhimento desses pedidos. 4.
Mantida a sentença de parcial procedência, é devida a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rivaldo José de Sousa Figueiredo em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor sustenta ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de estar em dia com as faturas de consumo.
Alega que a interrupção ocorreu sem qualquer justificativa válida, o que lhe teria causado transtornos e constrangimentos, razão pela qual pleiteou reparação por danos morais e materiais, bem como pagamento de lucros cessantes.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, id. 25666433.
Dispositivo, in verbis: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: 1) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor RIVALDO JOSÉ DE SOUSA, a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença; 2) INDEFIRO os pedidos de dano material e lucros cessantes, conforme fundamentação acima exposta.
Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.” Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso inominado, id. 25666434, alegando que atua como concessionária de serviço público essencial e que goza de presunção de legalidade em seus atos, sendo a suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento por parte do consumidor, conforme previsto na legislação setorial.
Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a condenação e que não restou configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo recorrido.
Argumenta, ainda, que eventual falha no fornecimento de energia elétrica, se existente, não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional aos fatos narrados nos autos.
Contrarrazões foram apresentadas, id. 25666440. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801295-91.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recurso devidamente processado (Id 72098136).
Pressupostos recursais presentes, com a certificação da tempestividade e do preparo (Id 76220381).
Recebo o mesmo no seu efeito legal previsto.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 76945606).
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Teresina -PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
09/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801295-91.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, intimada em 21/02/2025 da sentença proferida nestes autos, a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ interpôs recurso inominado em 11/03/2025, ID. 72098130, dentro do prazo de 10(dez) dias, conforme Art. 42 da lei n. 9.099/95, portanto TEMPESTIVAMENTE, COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, no valor de R$ 1.599,29 conforme segue: VALOR DA CAUSA: R$ 11.150,00 DATA RECOLHIMENTO: 07/03/2025 TAXAS RECOLHIDAS DATA RECOLHIMENTO VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO OBS. 01 03.12 Causas do Juizado Especial Cível 07/03/2025 595,09 595,09 SUFICIENTE 02 25.12 Recurso Inominado – Turma Recursal 07/03/2025 892,70 892,70 SUFICIENTE 03 123 Taxa Judiciária 07/03/2025 111,50 111,50 SUFICIENTE RESULTADO TEMPESTIVO 1.599,29 1.599,29 SUFICIENTE Por esta razão, intimo o recorrido RIVALDO JOSÉ DE SOUSA FIGUEIREDO para apresentar suas razões de contrariedade, no prazo legal, caso queira. É verdade e dou fé.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DE SOUSA FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/09/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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