TJPI - 0010925-89.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010925-89.2016.8.18.0140 APELANTE: GUSTAVO LUIS CARVALHO, VINICIUS TEIXEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Gustavo Luís Carvalho e Vinícius Teixeira Castro contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, que lhes impôs pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, postulando a extinção da punibilidade dos apelantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de interesse em recorrer, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, autoriza o conhecimento da apelação, ainda que ausentes as razões recursais, pois a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria decidida na sentença, conforme o art. 601 do CPP. 4.
A prescrição penal, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o art. 61 do CPP. 5.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena fixada na sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 6.
Com base na pena aplicada de 2 anos de reclusão e no prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do CP, restou configurado o decurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (26/10/2016) e a publicação da sentença (07/05/2025). 7.
Também a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, II, do CP. 8.
Diante da superação do prazo prescricional, resta extinta a pretensão punitiva do Estado, tornando prejudicado o exame das demais teses defensivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, verifica-se o decurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2.
A pena de multa, quando aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme o art. 114, II, do CP. 3.
O reconhecimento da prescrição penal retroativa impõe a extinção da punibilidade do réu, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 114, II; CPP, arts. 61, 600, §4º e 601.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; TJPE, HC nº 0017715-36.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
André Rosa, j. 11.09.2024; TJTO, Ap.
Crim. nº 0023485-66.2022.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 17.12.2024.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por GUSTAVO LUÍS CARVALHO e VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina-PI, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, Id.25204397.
Os apelantes, entretanto, manifestaram a intenção de apresentar as razões de seu recurso exclusivamente na 2ª Instância, com fundamento no art. 600, §4º, do CPP (Id. 25204402).
Em pedido incidental (Id. 25213028), pleitearam a extinção da punibilidade devido à prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, IV, do Código Penal.
Os apelantes, entretanto, expressaram a intenção de apresentar as razões de seu recurso exclusivamente na 2ª Instância, com base no art. 600, §4º, do CPP, Id. 25204402.
Subsequentemente, foi determinada a intimação dos apelantes para apresentarem suas razões recursais (Id. 25246030), sendo que o prazo expirou sem qualquer manifestação por parte deles.
O Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, uma vez que os apelantes não apresentaram as razões recursais.
Após ser instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 25463725), opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade dos réus. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No presente caso, a declaração de interesse em arrazoar seu recurso perante este Egrégio Tribunal, conforme prevê o art. 600, § 4º do CPP (id. 14489732), reflete o desejo de reforma da sentença e enseja o seu conhecimento.
Ora, a formalidade processual deve, atuar em razão do princípio da segurança e em favor do devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa.
Assim, a falta das razões recursais, quando os patronos da apelante foram devidamente intimados, não obsta o conhecimento da apelação criminal, porquanto tal recurso devolve ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria decidida no juízo a quo (inteligência do art. 601 do CPP).
II.
PRELIMINARES A defesa pretende a declaração da prescrição.
Na verdade, a matéria apresentada é de ordem pública e prejudicial ao mérito, motivo pelo qual aprecio como preliminar.
Em pedido incidental a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que os apelantes foram condenados à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (26/10/2016), id. 25204332 , fl. 97 e a da publicação da sentença condenatória (7/5/2025), id. 25204397, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses. À propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM) Habeas Corpus n.: 0017715-36.2024 .8.17.9000 Comarca: Capital Juízo de origem: 2ª Vara de Execução Penal da Capital Processo de Execução Penal n.: 1003559-22 .2023.8.17.4001 Impetrante: Wanderson Tiago de Andrade Bezerra Paciente: Alexandro Gomes Nascimento Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Relator.: Des .
André Rosa EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO .
PENA 5 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS.
FATOS COMETIDOS ANTES DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI N . 12.234/2010.
PRAZO DE DOZE ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
PRECEDENTES CITADOS .
DENEGAÇÃO.1.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa é uma modalidade de prescrição calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que negado provimento ao seu recurso. 2 .
Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 3.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n . 146, determinando que: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4.
O prazo prescricional depois da prolação de sentença condenatória, sem que haja recurso da acusação, é regulado pela pena aplicada ao caso concreto. 5 .
No presente caso, o acusado, ora paciente, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional a ser utilizado é o disciplinado pelo artigo 109, inciso III, do Código Penal. 6.
Segundo o disposto no art. 117, do CP, a data do recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição (inciso I), assim como a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV) . 7.
Para fins de verificação da prescrição, deve-se aferir se, entre os referidos marcos interruptivos, lapso durante o qual a prescrição corre normalmente, foi observado o prazo previsto no art. 109, do CP. 8 .
O crime foi cometido em 14/02/2005, com os seguintes marcos interruptivos da prescrição, a denúncia foi recebida em 03/03/2005, a sentença condenatória foi publicada em 01/09/2011, em 23/11/2021 foi publicado o acórdão do julgamento por este Tribunal, com trânsito em julgado em 18/03/2022, não transcorrendo 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, necessária para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 9.
Destaque-se que, a infração ou crime anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art . 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. 10.
Não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a prática do crime e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 11 .
Ondem denegada. 12.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus NPU 0017715-36 .2024.8.17.9000 - PJe, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, em denegar a ordem, tudo conforme consta no relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do presente julgado .
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00177153620248179000, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des.
André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)) (grifo nosso) APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10 .826/03.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2 .
Considerando que a pena foi fixada em 2 anos de reclusão e que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, o trânsito em julgado para acusação e a ocorrência de lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, o jus puniendi estatal foi alcançado pelos efeitos da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme dispõem o art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. 3.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise meritória das demais teses suscitadas pela defesa . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023485-66.2022 .8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:46:38) (TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): 00234856620228272706, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) (grifo nosso) Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso} Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II todos do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ACOLHO a preliminar de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de GUSTAVO LUÍS CARVALHO e VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
Teresina, 15/07/2025 -
23/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:52
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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16/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:47
Conclusos ao revisor
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12/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0010925-89.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: GUSTAVO LUIS CARVALHO, VINICIUS TEIXEIRA CASTRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Determino a intimação dos apelantes Gustavo Luís Carvalho e Vinícius Teixeira Castro, por meio de seu patrono, Dr.
Stanley (OAB/PI 19.497-A), regularmente constituído nos autos, para que apresentem as razões recursais no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Simultaneamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto à petição incidental registrada sob Id. 25213028 Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Expedição de expediente.
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22/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:55
Juntada de petição
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21/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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