TJPI - 0800408-36.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800408-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: VICTOR GOMES PINHEIRO DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. – ID 52849780.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, o Requerente em síntese, alega que obteve os serviços da empresa ré para realizar uma viagem aérea com tarifa integral para o trecho Teresina/PI – Florianópolis/SC, com conexão em Campinas/SP, com o objetivo de realizar uma prova do concurso público realizado no domingo, dia 28/01.
Portanto, para atender suas necessidades, optou por adquirir o voo com reserva MN2FTN que melhor se encaixaria em seu planejamento, mas a requerida frustrou todas as expectativas do autor alterando o voo contratado.
De acordo com a programação originalmente adquirida, seu voo sairia de Teresina/PI até Campinas/SP às 03h35min do dia 27 de janeiro de 2024, voo AZU 4379, quando partiria, então, logo em seguida, até Florianópolis, com previsão de chegada às 10h30min, na capital catarinense.
No entanto, seu voo foi alterado unilateralmente pela requerida, de forma que o seu voo sairia de Teresina para Recife às 15h35min, faria outra conexão na cidade de Campinas e, por fim, voaria até Florianópolis, chegando ao seu destino somente às 00h50min do dia 28 de janeiro.
Alega o autor que após pousar na cidade de Florianópolis na madrugada, chegou no hotel somente às 02:00h da manhã, devido à dependência de transporte alternativo e a distância do aeroporto até sua acomodação.
Ressalta que faria um concurso no domingo pela manhã, por isso, precisaria estar no local de prova às 06:30h, horário de abertura dos portões.
Dessa forma, fica claro que o autor teve sua noite de sono atrapalhada e, consequentemente, o seu desempenho no concurso foi prejudicado.
Requer o autor condenar a requerida em indenização por danos morais na importância de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Verifico que a Requerente instruiu sua exordial com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, as passagens remarcadas, protocolo de atendimento, cartão de embarque e local de realização das provas (IDs 52850145, 52849788, 52849789, 52849790, 52849791 e 52849792).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Com efeito, a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Em sua peça contestatória, a requerida alega que o voo teve que ser alterado por conta da readequação da malha aérea e que a alteração de malha aérea não configura qualquer responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que as modificações das escalas de voo para melhor operação da atividade de transporte aéreo, considerando fatores como condições meteorológicas, fechamento e questões de segurança dos aeroportos em geral, dentre outros, são inerentes a esse tipo de transporte.
Aduz que a parte autora, caso entendesse que os novos voos não se adequavam às necessidades, poderia cancelar a viagem.
Diante disso, tão logo teve conhecimento da necessidade de alteração do voo, a AZUL imediatamente enviou alertas ao autor, que optou pelo reacomodação.
No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela Requerida, e não algo inesperado e que fuja à sua esfera de controle e administração, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Embora a companhia aérea sustente que o atraso foi causado pelas condições meteorológicas desfavoráveis que se verificavam no momento do evento, não foi capaz de produzir prova no sentido de comprovar sua alegação.
Portanto, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar readequação da malha aérea.
Ora, tratando-se de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), o ônus da prova é atribuído à parte ré, de sorte que a inobservância de tal regra processual impede o acolhimento da tese em xeque.
Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela empresa Demandada.
Verifico que restou comprovado nos autos que a Requerente fora submetida a um cancelamento de voo, seguido de alterações unilaterais chegando no seu destino final, quase 13 (treze) horas após o programado.
Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado alteração de malha aérea é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada à passageira a deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou em quase 13 (treze) horas a chegada ao seu destino final, com essa mudança fica claro que o autor teve sua noite de sono atrapalhada e, consequentemente, o seu desempenho na prova do concurso realizada no mesmo dia ficou prejudicada.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Nesse sentido segue jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agência Reguladora do Serviço - ANAC, que: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Portanto, tendo a Requerente chegado ao seu destino final com 13 horas, muito embora a Requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação da consumidora em voo diverso, entendo por configurado o abalo moral passível de indenização.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II- Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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