TJPI - 0828771-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de documentos
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828771-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA REU: CONDOMINIO IMPERIAL PARK DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Top Serviços Elétricos Construções Limpeza e Segurança Ltda., em face de Residencial Imperial Park, ambas devidamente qualificadas.
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência de prescrição, aduzindo que se tratando de cobranças de 2019, verifica-se que já transcorreram três anos após a distribuição dos presentes autos, cujo protocolo ocorrera em 01/06/2023.
Contudo, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Ademais, em se tratando de prestações periódicas, o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento de cada uma das obrigações, pois é a partir daí que surge a "violação ao direito" de crédito e, em consequência, a necessidade da demanda judicial para sua satisfação.
Portanto, entendo pela inocorrência de prescrição no presente caso.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a existência do débito.
Contudo, analisando os autos, verifico que o autor trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço, relatórios de débitos e demonstrativos das dívidas, cabendo ao réu demonstrar o efetivo pagamento dos valores acordados ou demonstrar que o contrato não foi devidamente cumprido pela parte autora (exceptio non adimpleti contractus).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A correta interpretação da Lei n°. 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos balancetes contábeis dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de descumprimento do contrato; b) a apuração do valor da dívida descrita na inicial, caso demonstrado o descumprimento.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Por fim, designo audiência de instrução para o dia 24/06/2025, às 9h30, a ser realizada de forma presencial, na sede desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
Intimem-se as partes pessoalmente e advogados via Diário de Justiça para que compareçam na data assinalada, ressaltando que deverão comparecer acompanhadas de testemunhas arroladas, cuja intimação fica a cargo da parte interessada, apresentando o rol com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência.
Tratando-se de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, as mesmas deverão ser intimadas por este juízo nos termos do que dispõe o art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para realização das intimações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
20/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Determinada diligência
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30/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (AUTOR).
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11/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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