TJPI - 0800776-37.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/07/2025 10:08
Decorrido prazo de KEITHSUENE DE SOUSA RODRIGUES, em 13/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DA S CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800776-37.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR(A): MARIA SIMONE DA S CARDOSO RÉU(S): KEITHSUENE DE SOUSA RODRIGUES, SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios (ID 73647481), inclusive com adequada identificação do recebedor.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, os documentos de ID 70779231, devidamente assinados pela parte requerida, comprovam a relação jurídica estabelecida com a parte autora, resultando em um débito total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
O referido valor inicialmente consubstanciado em nota promissória no valor de R$ 550,00 com vencimento em 28/02/2021, teve o reconhecimento de pagamento parcial de R$ 60,00, conforme documento de ID 70779231, p. 2, e foi, na verdade, parcelado em 5 vezes de R$ 80,00 e mais uma entrada de R$ 150,00, da qual fora pago R$ 60,00, com os seguintes vencimentos: entrada dia 30/09/2020, demais parcelas no dia 30 dos meses subsequentes e a última dia 28/02/2021.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte requerida.
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), devendo ser acrescido de correção monetária e juros a contar do vencimento pactuado.
Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/04/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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14/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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13/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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