TJPI - 0800556-10.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/07/2025 07:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800556-10.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO CÍVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo apontar de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, bem como indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, além de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de indicar os valores, datas dos descontos e retificar o valor da causa.
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades nem suprimiu as omissões o que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os esclarecimentos necessários.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
17/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *42.***.*95-18 (AUTOR).
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24/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800556-10.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS SANTOS RAMOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial informa que “O autor sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Financeira para que esta fosse autorizada debitar valores de sua conta.
Além disso, não teve informações suficientes e adequadas, claras e objetivas sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo banco e o que de fato estava possivelmente sendo contratado devido a inexistência contratual e consequentemente falta de transparência, sendo compelido a assinar inúmeras laudas no ato de abertura de sua conta Bancária junto à Instituição Financeira”.
Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi.
Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente.
Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa.
Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma altamente genérica, confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.
Na hipótese em apreço, a inicial não aponta de forma clara qual a conduta ilícita praticada pelo réu, por quais motivos os descontos são indevidos, não informa se o requerente anuiu com a contratação e se referida anuência possui vício ou se ela se beneficiou de alguma forma dos serviços disponíveis.
Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial.
Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial.
Além disso, nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, no presente caso, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos bancários.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC), pois impede a definição lícita do pedido e seu conhecimento por parte do réu e deste juízo.
Especificamente sobre a indicação dos valores e datas em que efetuados os descontos, não se pode olvidar que (a) a correção monetária e os juros de mora podem ter por termo inicial a data da efetiva cobrança, o que reflete a importância dessa informação para o conhecimento do pedido e seu eventual acolhimento, e (b) as tarifas indicadas não têm cobrança uniforme ao longo dos anos, o que impossibilita a simples divisão do montante supostamente cobrado pelo número de meses em que se deu a conduta.
Nessa perspectiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, bem como indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, além de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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