TJPI - 0800900-59.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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23/07/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800900-59.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Rua Anísio Pereira, 1374, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-570 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/07/2025 08:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
13/06/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800900-59.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Após a apresentação do comprovante de residência da parte autora em ID 76791795, e não havendo nenhuma outra inconformidade ou pendência, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL..
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário colocar-se inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida à medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano (cf. art. 300 do CPC/2015).
Em razão da situação de urgência, normalmente acaba-se exigindo do magistrado a prolação de decisão fundada em cognição sumária, isso é menos aprofundada acerca da existência do direito (basta a “probabilidade do direito”, cf. art. 300 do CPC/2015).
Tudo isso corroborado com provas que convençam o Juízo de sua existência.
A saber, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pede a parte Autora, em sede de tutela de urgência, para cancelar/suspender os descontos referentes a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” que entende indevidos referente ao objeto desta lide na sua conta/benefício.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de possibilidade de que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação ou o próprio direito.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A mera afirmação de que os descontos na sua conta/benefício são indevidos não é suficiente para se concluir pelo não cabimento dos descontos efetuados pela parte requerida.
Assim, analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida liminar.
Não obstante as alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a citação/notificação da parte ré e realização da audiência UNA.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800900-59.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência no prazo de 15 (quinze) dias.
Consta dos autos que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado (datado de janeiro de 2025 em ID 75863704), ou seja, com mais de 90 dias.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial anexando aos autos comprovante de residência de titularidade da autora datado e referente aos últimos 90 dias, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação do comprovante de endereço no prazo acima mencionado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
22/05/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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