TJPI - 0800866-86.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800866-86.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro alheio a relação jurídica.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, a parte autora deverá acostar comprovante de residência em seu nome, ou comprovar o parentesco com Dalva Pereira dos Santos (nome constante no comprovante de residência de ID n.º 75536050).
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o ponto apresentado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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