TJPI - 0750161-58.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MONALIZA ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ARIEL ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0750161-58.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Nulidade, Trancamento, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Contra a vida] IMPETRANTE: ARIEL ALVES DA SILVA, MONALIZA ALVES DA SILVA IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA, DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Via de consequência prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por A.
A.
D.
S., menor, assistido por sua genitora MONALIZA ALVES DA SILVA contra ato praticado pela 46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PIAUÍ (PROMOTORA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação da decisão que determinou a prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo para a conclusão das investigações nº 000.733/2023.
Em Id. 14871818 consta decisão monocrática, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a nulidade da prorrogação do prazo da internação do menor Ariel Alves da Silva determinada pelo Ministério Público por ferir o art. 108 do ECA e jurisprudência dos tribunais superiores, acima elencadas.
Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a 46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PIAUÍ do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para, querendo, ingressar no feito.
Após o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. (...)”.
Inconformado com a decisão impetrante opôs Embargos de Declaração, em Id. 14893337.
Colacionadas as informações de ID. 15258025 - Pág. ¼.
Contrarrazões aos embargos de declaração, em Id. 17232614..
Despacho, em ID. 19753367 - Pág. 1, com o seguinte teor: “Considerando que após a oposição dos Embargos de Declaração (Id. 14893337) foram acostadas as informações do juízo de origem (Id. 15258025 - Pág. 1/4), bem como o lapso temporal já decorrido, intime-se a parte embargante/impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.” Em ID. 20349075 - Pág. 1, o impetrante/embargante acosta manifestação informando que não possui interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, tem-se que com a juntada das informações do juízo de origem (Id. 15258025 - Pág. 1/4), bem como ante o lapso temporal já decorrido, entendeu-se de bom alvitre intimar o impetrante/embargante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
E, como se vê, por meio da manifestação de ID. 20349075 - Pág. 1, o impetrante/embargante informa que não possui interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, evidenciado resta que não mais subsistem as razões que ensejaram a propositura do presente writ, haja vista que o Impetrante não tem mais interesse no feito, circunstância pela qual decorrente a superveniente carência de interesse processual.
Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
Para caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo Autor, ora impetrante, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido seja o correto para proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Assim, restando o Mandado de Segurança em comento prejudicado diante da superveniente ausência de interesse de agir do Impetrante, ante a manifesta inutilidade da prestação jurisdicional inicialmente pretendida.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - Uma vez sobrevindo sentença proferida na ação originária, na qual se concedeu a liminar combatida através da presente ação mandamental, há que se extinguir o feito, sem julgamento meritório, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do NCPC. (TRT-7 - AgRT: 0080152-54.2019.5.07.0000, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Tribunal Pleno) Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe, via de consequência prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante.
Diante do exposto, acolho a preliminar de perda de objeto, para julgar extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus.
Ciência ao MP.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 13:40
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 10:16
Juntada de manifestação
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MONALIZA ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ARIEL ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 13:08
Expedição de intimação.
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17/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:41
Juntada de informação
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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19/01/2024 09:45
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:02
Conclusos para o relator
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15/01/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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12/01/2024 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/01/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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