TJPI - 0805320-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805320-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
Sem preliminares.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1) Apresentar o contrato firmado com a parte autora. 2) Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805320-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
Sem preliminares.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1) Apresentar o contrato firmado com a parte autora. 2) Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *14.***.*96-95 (AUTOR).
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01/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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