TJPI - 0803351-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803351-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Estaduais] APELANTE: INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
JUSTIÇA COMUM.
TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO ESPECIAL.
LEI Nº. 12.153/2009.
RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/23, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – ID 22156972 em face da sentença (ID 22156970 ) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO (Processo nº. 0803351-69.2022.8.18.0140), que lhe move em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, na qual, o Juiz de Direito da 4° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 7 de janeiro de 2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM.
TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010.
RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1.
A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2.
Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046.
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Destacou-se) Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
07/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:08
Desentranhado o documento
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18/09/2023 12:06
Desentranhado o documento
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18/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 08:28
Concedida em parte a Segurança a SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-08 (IMPETRANTE).
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25/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 03:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 14:00
Juntada de mandado
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01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 23:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:05
Juntada de custas
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10/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 07:56
Desentranhado o documento
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02/02/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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