TJPI - 0800408-63.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-63.2020.8.18.0071 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 932, INC.
V, ALÍNEA “A”, DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em Discussão Verificação da legalidade da decisão monocrática que, com base na Súmula nº 30 do TJPI e no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais exigidas.
III.
Razões de Decidir A pretensão da agravante revela-se, em parte, inovadora, notadamente quanto à alegação de que incidiria a taxa SELIC, não discutida na instância anterior.
Tal inovação é inadmissível.
No tocante à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conheceu-se do ponto, rejeitando-se, contudo, a alegação, uma vez que os descontos se estenderam até dezembro de 2017 e a demanda foi ajuizada em junho de 2020, dentro do quinquênio legal.
A decisão agravada observou o disposto na Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, mesmo que comprovado o crédito em conta.
Restou igualmente caracterizada cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais.
A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e improvido.
Tese: É válida a decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJPI, reconhece a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
V.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "a"; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/12/2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2018.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-63.2020.8.18.0071 Origem: AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S/A, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Maria de Lourdes Silva, ora agravada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em desfavor da instituição financeira agravante.
A decisão agravada (id. 20838830) consistiu, essencialmente, em monocraticamente dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 13002492), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Outrossim, a decisão monocrática baseou-se no entendimento de que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado nº 30 da Súmula do TJPI.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que em se tratando de obrigação de pagar, há de ser utilizada a taxa SELIC.
Depois, passa a defender o advento da prescrição, no caso em tela.
Por conseguinte, defende a inexistência de dano moral a ser ressarcido, bem como a falta de fundamentos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à determinação de devolução dobrada do indébito.
Pede, nestes termos, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado provimento ao seu recurso de apelação, que teria sido negado pela decisão recorrida.
Em suas contrarrazões a apelada defende o acerto da decisão.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes dos pedidos iniciais.
Sem razão a agravante.
Comece-se por dizer que incorre em erro grave a peça recursal, pelo que ela merece sequer ser conhecida em alguns aspectos.
Como visto no relatório, e como se depreende de alguns trechos do recurso em apreço, a instituição financeira agravante diz que a decisão deixou de dar provimento a recurso seu.
Ocorre que apenas houve recurso, após a prolação da sentença, por parte da autora/agravada, tanto que a decisão monocrática aqui recorrida cuidou de julgar apenas este único apelo.
Assim, não merecem conhecimento as arguições da agravante quanto à aplicação da taxa SELIC.
Tal aspecto de seu inconformismo deveria ter sido veiculado na apelação que não opôs.
Ora, se tal ponto não foi suscitado, ele sequer é discutido na decisão recorrida, não podendo a agravante instalar inovação recursal, o que é inadmito em nosso ordenamento jurídico.
O mesmo se daria com as arguições quanto à prescrição, o que apenas não se dará por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não discutidas na decisão recorrida.
Contudo, adiante-se não merecer provimento o recurso neste ponto.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos negócios bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado – no caso, por analogia, da última cobrança reputada indevida.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que quando do ajuizamento da ação, em junho de 2020, conforme comprovado pelo autor (id. 13002480), os descontos se estenderam até dezembro de 2017, tendo a demanda, portanto, sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos.
Preliminares afastadas, portanto.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático.
Assim deu-se, por meio da Súmula n. 30, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas para os autos foram insuficientes à demonstração de que o negócio bancário litigioso fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Concluiu-se que o contrato apresentado (id. 13002493) não atendia ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em sendo assim, e diferente do que entende o agravante, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. [omissis] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, entendeu-se que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigurou-se, portanto, necessária a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à autora.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Daí a condenação, nos parâmetros adotados por este colegiado.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 09/06/2025 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800183-40.2022.8.18.0114 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OZIEL ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
29/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:27
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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26/03/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 08:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 09:56
Outras Decisões
-
01/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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