TJPI - 0800047-89.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-89.2022.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRA SAKER MONTEIRO ROSA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio da autora ao banco réu.
A parte apelante sustenta que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação anulatória de débito decorrente de contrato bancário que vem gerando descontos em seus proventos. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir na propositura de ação anulatória de débito bancário. 3.
O interesse de agir independe de esgotamento da via administrativa, conforme garantia constitucional do direito de acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações que não tenham por objeto a exibição de documentos. 5.
A existência de descontos mensais nos proventos da parte autora demonstra a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 6.
As hipóteses que exigem requerimento administrativo prévio restringem-se a ações cautelares ou autônomas de exibição de documentos, conforme interpretação da Súmula 389/STJ. 7.
A ausência de dilação probatória inviabiliza a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, o que impede o julgamento imediato do mérito da demanda. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO (Proc. nº 0800047-89.2022.8.18.0034), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (id.18836695), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir.
Nas suas razões recursais (id.18836706), a recorrente alega que não há obrigatoriedade legal de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da demanda, sendo ilegítima a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição de procedibilidade.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo sido ignoradas provas documentais e argumentos relevantes.
Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões (id.18836709), a instituição bancaria sustenta a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita, defende a necessidade de esgotamento da via administrativa e argumenta que não houve demonstração de pretensão resistida.
Aduz que a demanda foi corretamente extinta por ausência de interesse processual, destacando a jurisprudência sobre a exigência de tentativa de resolução extrajudicial em casos similares.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso cabível e formalmente regular.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II.
MÉRITO Versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco.
Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso.
Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA .
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada.
APELO IMPROVIDO.
REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO.
AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2.
No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3.
A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4.
A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº *00.***.*36-61, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018.
Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5.
A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente.
Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº *00.***.*36-61, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6.
O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada.
Precedentes do e.
STJ. 7.
Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020).
Grifou-se Cumpre ainda, esclarecer, que não se trata de ação cautelar de exibição de documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
O presente caso refere-se à ação anulatória de débito, de modo que não alcança a exigência de tais requisitos mencionados.
Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 389/STJ.
APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1.
Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2.
Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.
Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
Grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
Grifou-se Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Por conseguinte, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.
III.
DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2022 23:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 21:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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