TJPI - 0800428-52.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:14
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-52.2022.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ANTUNES Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação que discutia contrato de empréstimo consignado, com a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora.
A apelante sustenta que não agiu com dolo e que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte autora. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa, não sendo admitida presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A mera interposição de ação judicial ou recurso, mesmo que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte adversa. 5.
No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé, sendo insuficiente, para tanto, a improcedência do pedido inicial. 6.
A ausência de documentos essenciais por parte da instituição financeira, como o contrato devidamente assinado e o comprovante autenticado de repasse dos valores, fragiliza a tese de que a autora atuou com deslealdade processual. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RODRIGUES ANTUNES contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800428-52.2022.8.18.0049) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 21418345), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou o autor à multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 21418346), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Nas suas contrarrazões (ID 21418352), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Embora o patrono da parte autora tenha protocolado uma errata (ID 21418347) e uma nova apelação (ID 21418348), considero a primeira manifestação registrada (ID 21418346), em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifou-se.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento.
Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação.
Diante do exposto, como incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 06:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:11
Outras Decisões
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13/04/2023 20:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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