TJPI - 0818032-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818032-73.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DALIANE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DALIANE MONTEIRO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré, em 28/05/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 30410-583541990 (ID nº 56277613), aditada em 31/07/2023, tendo como objeto o financiamento do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo POLO (SD) (TF) 1.6 8V, ano 2012, cor preta, placa OED8498, RENAVAM nº *05.***.*32-10, CHASSI nº 9BWDB49N6DP011329, com garantia de alienação fiduciária.
Afirmou que o devedor deixou de adimplir as obrigações pactuadas, estando em mora desde a parcela vencida em 28/11/2023, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado perfaz R$ 12.861,85.
Juntou aos autos comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente previsto (ID nº 56277614), sem êxito na regularização da dívida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14, uma vez comprovado o inadimplemento contratual e a mora do devedor fiduciário, é cabível o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
No presente caso, restam demonstradas a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 56277613) e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do instrumento contratual (ID nº 56277614).
O pleito encontra respaldo na tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132), que assim definiu: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
De igual modo, quanto à validade da cópia digitalizada do contrato anexada aos autos, aplica-se o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2168567/SP, no qual se assentou que “admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial - marca VOLKSWAGEN, modelo POLO (SD) (TF) 1.6 8V, ano 2012, cor preta, placa OED8498, RENAVAM nº *05.***.*32-10, CHASSI nº 9BWDB49N6DP011329, com as seguintes observações: a) autorizo, se necessário, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC; b) o executado deverá entregar o bem juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, conforme art. 3º, §14, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; c) o bem apreendido deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora: FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF nº *33.***.*72-38, telefone (86) 99428-2625, livre de quaisquer ônus da alienação fiduciária; d) proceda-se à citação da parte ré, a quem se assegura o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora; e) caso não ocorra a purgação da mora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (art. 3º, §3º, do DL nº 911/69).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:50
Determinada diligência
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13/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:53
Outras Decisões
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24/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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