TJPI - 0803823-04.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803823-04.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: FIRMINO ALVES MARTINS Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES COMPENSADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face de acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Firmino Alves Martins.
O acórdão declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação com os valores previamente disponibilizados pela instituição financeira.
Os embargos apontaram omissão quanto à forma de correção dos valores compensáveis, à incidência de juros e à ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição da forma de correção monetária e da incidência de juros sobre os valores a serem compensados, conforme o art. 884 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, especialmente quando a matéria omitida deveria ter sido apreciada de ofício ou por provocação das partes.
O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a forma de correção dos valores a serem compensados, o que caracteriza omissão relevante, pois o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e exige a devolução dos valores com a devida atualização.
A jurisprudência do STJ orienta que os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54), e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43), aplicando-se a Súmula 362 para os danos morais.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º e §3º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre a forma de atualização dos valores a serem compensados configura omissão suprível por embargos de declaração.
Em caso de nulidade de contrato bancário e responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; 884; CPC, arts. 489 e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FIRMINO ALVES MARTINS, ora Embargado.
O acórdão recorrido, ID nº 25643690, reconheceu a nulidade do contrato bancário entabulado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e autorizando a compensação com os valores disponibilizados pela Instituição Financeira.
O recurso de apelação foi parcialmente provido.
Em seus Embargos de Declaração, ID nº 26038541, a parte Embargante, BANCO PAN S/A, alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil.
Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre a necessidade de atualização monetária e incidência de juros desde o recebimento dos valores pela parte Autora.
Pede o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, sob pena de ofensa ao art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, além de requerer, caso necessário, efeitos infringentes aos embargos.
Não houve a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pela parte Embargada. É o relatório, passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, sabe-se que os Embargos de Declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial.
No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
DO MÉRITO RECURSAL No mérito, o Embargante requer o saneamento de omissões na decisão quanto: à forma de correção dos valores a compensar; a falta de fundamentação em relação aos pontos específicos destacados, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados.
Por ordem, quanto à compensação dos valores recebidos pela parte Autora, é certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que se beneficiar do valor indevido será obrigado a restituí-lo, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 466,36 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), ID nº 21101967, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte Embargada com as devidas correções monetárias.
Portanto, vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo Embargante.
Uma vez que o acórdão não contém em seu bojo a compensação e nem a indicação dos juros e o termo inicial.
Ao passo que acolho os embargos a fim de sanar a presente omissão, firmando a seguinte redação quanto ao juros e correção monetária nos seguintes termos: “DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão verificada, integrando o julgado nos seguintes termos: “DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo”. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
02/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:30
Decorrido prazo de FIRMINO ALVES MARTINS em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 22:52
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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