TJPI - 0826790-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826790-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que o contrato possui cláusulas contratuais abusivas que estabelecem prestações desproporcionais.
Requer o demandante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso.
Breve relato.
Decido.
No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15.
O art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte autora possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No caso em comento, observa-se que o requerente pleiteia a revisão do contrato firmado com a requerida com o argumento de existência de cláusula que considera abusiva e desproporcional.
Assim, deve ser analisada a petição inicial sob a ótica do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, em que verifico que a parte autora cumpriu com o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, discriminando na exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como, quantificando o valor incontroverso do débito.
Nesta senda, deverá o autor comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratados, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º, do referido artigo do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA - CPF: *59.***.*20-53 (AUTOR).
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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