TJPI - 0800572-64.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800572-64.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente, consoante consta na petição de ID 72490704.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência da presente demanda.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Determino o desbloqueio das contas bancárias e todas as medidas coercitivas aplicadas, em relação ao presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
23/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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