TJPI - 0801561-58.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-58.2024.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do CPC.
A parte recorrente alegou que a decisão foi equivocada, pois comprovou indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira, tendo sido intimada para esclarecer os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a plausibilidade da relação jurídica alegada, possibilitando a inversão do ônus da prova em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a autora demonstrou indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova a seu favor. 4.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo apta para o regular processamento da ação, uma vez que a parte autora comprovou, ao menos de forma preliminar, a plausibilidade de seu direito. 5.
O indeferimento da petição inicial, sem a análise do mérito, contraria o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801561-58.2024.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0801561-58.2024.8.18.0050, 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso: irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que: i) que esclareceu o objetivo da ação em sua petição inicial, inclusive abrindo tópico sobre o interesse de agir específico da autora; ii) desnecessidade de complementação da petição inicial.
Contrarrazões: devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, na forma prevista no art. 330, § 1º, III, CPC, uma vez que a parte autora foi intimada para esclarecer quais foram os fatos vivenciados por ela pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pelo requerido a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Acontece que, a Segunda Seção do col.
STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como esta, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe: SÚMULA nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso específico dos autos, entendo que a parte autora provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, vez que evidenciou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 20210239).
E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pela autora, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, devendo ser dado regular processamento da ação.
Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.
Neste caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que a requerente alega desconhecer.
Outrossim, cumpre destacar que, assim como o instrumento contratual, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 06/06/2025 -
24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:08
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS RODRIGUES - CPF: *47.***.*10-05 (AUTOR).
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23/04/2024 04:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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