TJPI - 0801847-15.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 11:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801847-15.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] INTERESSADO: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos a execução que aqui recebo como impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte ré requer a redução das astreintes e substituição da obrigação em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento.
Decido.
De início, imperioso frisar que a multa fixada no caso em apreço alcança cifra excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor exorbitante, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixada a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, deve-se definir os critérios para a melhor adequação do valor da multa quando ele se tornar excessivo ou irrisório.
Acerca da temática, a Quarta Turma do STJ, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)".
Destarte, entende-se que o magistrado, diante da desproporção que alcançou o valor da multa diária originariamente arbitrada, deve, com base nos referidos critérios, de ofício ou a requerimento da parte, fazer novo balizamento do quantum, garantindo, com isso, a eficácia da decisão judicial e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora.
Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nesse sentido, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento - prazo razoável e periodicidade; capacidade econômica e de resistência do devedor; e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), altero o teto da multa para o valor da obrigação principal, em obediência ao art. 412 do CC/02.
Devendo ser atualizada somente quanto a correção monetária, não incidindo juros, visto configurar bis in idem.
Postula ainda, a parte requerida, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a impossibilidade de reestabelecimento da linha telefônica para a parte autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF , rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe, nos termos do artigo 499 do CPC.
Isto posto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer contida na sentença em perdas e danos, o que faço para determinar à parte ré que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evitando-se enriquecimento sem causa, incluindo atualização monetária e juros a partir da data dos seus respectivos pagamentos, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, primeira parte, do Código de Processo Civil.
A secretaria para os cálculos devidos e após, proceda-se com a intimação das partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:51
Conta Atualizada
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19/11/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:07
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:13
Outras Decisões
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2021 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/04/2021 20:27
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2021 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2020 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 07:13
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2020 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 13:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/09/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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