TJPI - 0800545-45.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DA COSTA NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800545-45.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS GONZAGA DA COSTA NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA proposta por LUIS GONZAGA DA COSTA NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Sabe-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica dos consumidores frente à concessionária de energia elétrica A parte autora alega possuir R$718, 82 (setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) de crédito com a empresa requerida, referente à negociação anterior.
Todavia, ainda que na vigência do referido crédito, a demandada ainda emitiu fatura correspondente ao mês de junho, mesmo acordando que faria a compensação do débito do requerente até o valor do crédito obtido por este.
Em sede de contestação, a empresa requerida alega que o crédito acumulado não é financeiro, mas sim em KWH.
Ainda, reconhece erro sistêmico que cobrou indevidamente a parte autora, contudo realizou compensação nas faturas seguintes, isto é, meses de julho e agosto de 2024, conforme se depreende dos documentos juntados ao id 62303150, fls. 08.
Desta feita, resta comprovada a perda do objeto, vez que, reconhecido o crédito acordado pelas partes e, na ocorrência de erro na leitura do consumo de energia e desconto na fatura, a empresa requerida compensou o autor nos meses subsequentes, de maneira que supriu com a compensação excedente na fatura do mês de junho de 2024.
Assim, não havendo o que se falar no tocante à cobrança indevida pela demandada, julgo o pleito improcedente.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível -
26/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
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27/08/2024 10:10
Juntada de ata da audiência
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23/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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23/08/2024 00:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2024 00:28
Juntada de Petição de documentos
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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24/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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