TJPI - 0012900-88.2012.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
12/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES E INTELIGENCIA LOGISTICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012900-88.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: DSR SOLUCOES E INTELIGENCIA LOGISTICA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 57252948 prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA E FILIAIS em face de ESTADO DO PIAUÍ, visando declarar a inconstitucionalidade do art. 1.533, caput, § 1º e incisos, do RICM/PI. 1.1.
Alega a parte autora/embargante que a decisão judicial contem erro material arguindo que, ao contrário do que disposto na sentença, a ação se destinou a tutelar direito subjetivo concreto, qual seja, o de compelir a ré em continuar apreendendo mercadorias com o fito de cobrar impostos. 1.2.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida/embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 563315560). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte autora/embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas nas hipóteses de correções de erros materiais, assim como nos casos de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em Juízo, em sede de embargos de declaração, não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte impetrante/embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado, senão, vejamos: 4.1.
A sentença (ID 57252948) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, adotou conformidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade em ação ordinária somente seria admissível quando a controvérsia constitucional não se confunda com o pedido principal da ação, o que não é o caso, já que a parte autora/embargante, no pedido principal da petição inicial (ID 8661771 - Pág. 15/16), pretendeu, tão somente, a declaração incidental de inconstitucionalidade da instrução acima mencionada. 4.2.
A parte autora/embargante, em sede de embargos, disse que a sentença contem erro material em relação ao pedido que visa garantir que a autoridade coatora não utilize a retenção de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. 4.3.
Nesse diapasão, como já fora explicitado no bojo da sentença (ID 57252948), a própria parte autora/embargante informou a este Juízo que havia protocolado mandado de segurança nº 2011.0001.002069-0 possuindo o mesmo objeto, sendo exatamente a mesma pretensão deduzida nesta ação declaratória, requerendo o direito de transportar mercadorias sem recolhimento do ICMS nas hipóteses exigidas pela lei ou mesmo transportar mercadorias de maneira desobrigada da responsabilidade tributária infligida pela lei ao transportador.
No acórdão proferido no aludido mandamus, foi decidido não ser cabível o Mandado de Segurança em razão de não ser a via adequada para o pedido requerido. 4.4.
Assim sendo, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da parte autora/embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro o erro material apontado na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que não há necessidade de manifestação pormenorizada de forma a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à impetrante/embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, entretanto, provimento. 8.1.
Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2020 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:33
Distribuído por dependência
-
05/03/2020 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-09.
-
08/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2019 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2018 13:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
17/09/2018 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/11/2017 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2017 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-16.
-
14/11/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2017 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/10/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2017 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/06/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2017 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2017 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2016 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2015 09:41
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
19/02/2015 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 08:23
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
24/03/2014 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2013 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2013 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2013 09:11
Publicado Outros documentos em 2013-04-16.
-
15/04/2013 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2013 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2013 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2013 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2013 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2013 08:06
Publicado Outros documentos em 2013-03-12.
-
11/03/2013 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2013 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2013 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2012 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2012 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2012 08:47
Publicado Outros documentos em 2012-07-25.
-
24/07/2012 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2012 10:11
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2012 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2012 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2012 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2012 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/06/2012 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/06/2012 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2012 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2012 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2012 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2012 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2012 10:24
Distribuído por sorteio
-
13/06/2012 10:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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