TJPI - 0802764-38.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802764-38.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: ERICO JEAN MOURA ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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05/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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