TJPI - 0811083-04.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811083-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDA PATRÍCIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívida prescrita no valor de R$32,09 junto a requerida.
Requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória, requereu a exclusão do apontamento da plataforma SERASA EXPERIAN.
No despacho de ID. 25619656, foi concedida a gratuidade da justiça à requerente e indeferida a tutela provisória solicitada.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 40252438) na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Argumentou que a exclusão da dívida foi feita administrativamente antes do ajuizamento da demanda; que não houve a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; que a dívida consta na Plataforma de negociação, apenas para negociação de débito, sem acesso de terceiros e interferência no score da autora; que a autora possui outros apontamentos de dívidas na plataforma SPS/SERASA junto a terceiros.
Alega que a prescrição afasta a exigibilidade judicial, mas a cobrança extrajudicial é permitida.
Requer a improcedência da demanda e a condenação da parte autora à litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID. 40352973).
No despacho de ID. 51875036, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por assentar-se em exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Haverá interesse de agir se o processo se mostrar necessário e útil para o autor, com base no juízo provisório feito pelo juiz à luz do que a parte afirmou na petição inicial.
No caso concreto, embora o cadastro de dívida da parte autora tenha sido excluído, ainda na esfera administrativa e antes mesmo do ajuizamento da presente ação, não é objeto do peticionamento inicial da parte autora a referida exclusão em condenação de obrigação fazer.
Há claro interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexistência de débito pela prescrição e indenizados os danos morais que tenha sofrido, provimento útil e necessário.
Portanto, presente a referida condição da ação.
Da Ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta, em sede de contestação, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não possui nenhuma responsabilidade sobre os danos narrados pela autora.
Da análise dos autos, é de notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que as demandadas se enquadram no conceito de fornecedoras estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolverem atividade de fornecimento de produtos e de intermediação de negócios jurídicos, respectivamente, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista ter, em tese, contratado produtos e serviços como destinatária final.
Nesse contexto, Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 7º, parágrafo único c/c arts. 14, 25, § 1º e 34, impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado pela reparação de danos causados ao consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de prestação de produtos e serviços.
Colaciono entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia negocial.
Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1795827 SP 2020/0312238-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Ademais, a declaração de inexigibilidade do débito é matéria que interessa apenas ao credor e não à administradora do cadastro de proteção ao crédito.
Logo, rejeito a preliminar em apreço.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
Da preliminar de inépcia da petição inicial - comprovante de endereço regular, procuração e endereço eletrônico A parte suplicada sustenta que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, não houve indicação de endereço eletrônico e a assinatura da procuração diverge da assinatura do documento pessoal anexado pela autora.
Sobre a inépcia da inicial, o §1º do art. 330 do CPC dispõe as hipóteses passíveis de declaração de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pelo dispositivo, compreende-se que as hipóteses de inépcia estão relacionadas a ausência ou comprometimento grave da lógica no pedido ou a causa de pedir.
Portanto, a ausência de documentos relativos ao pedido ou de prévio requerimento administrativo não se configura em inépcia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, exige que na propositura da demanda sejam apresentadas uma série de informações para identificação de cada uma das partes.
Dentre elas, está o endereço eletrônico.
Tal exigência, entretanto, não é absoluta.
Se, a despeito da falta das informações destacadas no dispositivo acima transcrito não houver prejuízo à identificação das partes e a citação da parte adversa, não deve haver o indeferimento da petição inicial.
No que se refere ao comprovante de endereço de ID. 2558208, conquanto esteja em nome de terceiro, verifico que o endereço é o mesmo cadastrado pela parte autora no documento de ID. 25582092 extraído do Consumidor.gov.br.
Portanto, não há dúvida razoável sobre o domicílio da parte autora a impedir o conhecimento da ação.
Quanto à assinatura lançada no instrumento de representação conferida ao advogado, verifica-se que coincide com aquela aposta pelo autor nos documentos colacionados com a inicial da ação, possui boa grafia e é legível, pelo que, não prospera a impugnação da parte requerida.
A instrumentalidade, como valor processual moderno, orienta que exigências excessivamente formalistas não devem obstar o direito à resposta jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Desse modo, REJEITO a preliminar levantada pela parte demandada.
DO MÉRITO Quanto a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 2147209714 (ID. 40252440 - Pág. 2-3), é de se consignar que resta incontroversa a prescrição do débito referido no ID. 25582594, não havendo questionamento nesse sentido.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de qualquer das causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional após o vencimento da dívida no dia 10 de dezembro de 2013.
Desta forma, estando prescrita qualquer pretensão de cobrança dos valores em aberto, o pedido autoral de declaração de inexistência de débito merece ser julgado procedente.
Do dano moral Certa, pois, a prescrição do débito, cumpre analisar a existência de eventual dano moral pela inscrição da dívida em cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME, se não era lícito exigir-lhe o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato não celebrou.
Aqui cabe registrar que, em caso como presente, são elementos para a configuração do dano moral a conduta/omissão, com sua autoria; o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Quanto à conduta – autoria , é claro e evidente que há nos autos prova cabal de que ocorreu o cadastramento de débito em debate na plataforma SERASA LIMPA NOME e que tal inscrição decorreu de ação da parte ré.
Outrossim, não há negativa parte ré do cadastramento.
Quanto à existência do dano, em caso como o presente, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral presumido, bastando a comprovação da inscrição, conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais.
Entretanto, há discussão nos autos sobre alegação da empresa ré de que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é cadastro restritivo de crédito disponível a terceiros, mas tão somente ferramenta de facilitação da negociação de dívidas entre empresa/devedor.
A plataforma SERASA LIMPA NOME foi criada como ferramenta de oferecimento de ofertas para quitação de dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), assim, ao ingressar no SERASA LIMPA NOME não há inclusão necessária da dívida em cadastro de inadimplentes, resguardando-se a não inclusão de dívidas vencidas há mais de cinco anos no referido cadastro.
No caso dos autos, a parte autora juntou o documento de ID. 25582594 com indicação clara e inequívoca de que a dívida está inscrita como conta atrasada acompanhada de esclarecimento ao consumidor - " Sobre sua conta atrasada "- na qual há informação expressa de que a conta não está inscrita no cadastro de inadimplentes e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF no SERASA.
Desse modo, está evidentemente demonstrada a ausência de inscrição da dívida em cadastro de inadimplência ou publicidade conferida à cobrança pela conduta da parte ré.
Outrossim, tem razão a parte ré ao sustentar que a proposta da plataforma citada é intermediar a negociação de débitos entre contratantes e até o momento não se conhece da existência de efeitos outros prejudiciais à ascensão de crédito ao devedor por efeito do cadastro respectivo.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Dívida prescrita.
Cobrança via Serasa Limpa Nome.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade.
A inserção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição negativa, nem cobrança de dívida prescrita.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007037-25 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7007037-25 .2023.8.22.0014, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2024).
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Conjunto probatório que evidencia a inexistência do débito.
Lançamento da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Dano moral.
Inocorrência.
Apontamento sem publicidade a terceiros.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099295720218260114 Campinas, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Pessoa jurídica, que, supostamente, teria contratado com a ré.
Sociedade que não se confunde com a pessoa dos seus sócios, não podendo a pessoa física sócia ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou incluído no Serasa Limpa Nome.
Danos morais não evidenciados.
Nome da autora que não foi negativado, mas apenas incluído na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ausência de publicidade e de prova de que o débito inscrito pela ré na plataforma "Serasa Limpa Nome" gerou algum reflexo negativo na pontuação de crédito da autora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10396188620238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024).
Em se tratando de cadastro na plataforma referida, não há que se falar em dano presumido, pois ausente a publicidade do cadastro e não demonstrado prejuízo ou constrangimento decorrente da ação da empresa ré, há de se concluir pela inexistência do dano.
Ademais, embora alegada repercussão negativa sobre o score da parte requerente, nada foi trazido aos autos para efeito comparativo.
O próprio SERASA (endereço: https://www.serasa.com.br/score/blog/contas-em-dia-score-baixou/) esclarece no seu sítio da internet que são vários os fatores que influenciam no cálculo do score, dentre eles, pagamentos, experiência no mercado, dívidas, busca por créditos, informações cadastrais e contratos.
Uma boa pontuação de score depende de uma construção de crédito pelo consumidor no mercado, de modo que o score baixo não é fato imputável, por si só, à parte requerida.
Desse modo, ante a ausência de dano, pressuposto à caracterização do dano moral pretendido, a conclusão é pela improcedência do pedido de condenação à indenização por dano moral.
Registre-se que, eventual apuração sobre a natureza da cobrança, seja ela devida ou indevida, não é bastante à configuração do dano moral na hipótese dos autos, por ausência de demonstração de atributo essencial - dano -, conforme já discorrido.
A despeito disso, não se verifica comportamento excedente da parte requerente que justifique a sua condenação em multa por litigância de má-fé, vez que não restou demonstrado que esta praticou conduta incompatível com a boa-fé processual, de forma que não se pode penalizar o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, por sentença, a prescrição do débito descrito no ID. 25582594 (contrato nº 2147209714), ficando obrigada a empresa ré, se ainda não o tiver feito, a solicitar a exclusão da dívida respectiva dos cadastros de inadimplentes ou de plataforma correspondente, acaso existentes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a intimação da presente sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/05/2024 04:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 04:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803294-89.2019.8.18.0032
Valdenor Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 20:19
Processo nº 0804087-21.2022.8.18.0162
Brenno Maia Dias
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 15:36
Processo nº 0803294-89.2019.8.18.0032
Valdenor Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2019 10:34
Processo nº 0800390-54.2024.8.18.0054
Francisca Maria Lopes Leal Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 08:49
Processo nº 0800820-12.2024.8.18.0052
Maria do Socorro Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 03:00