TJPI - 0803623-94.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803623-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA REU: JONAS SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por Francisco das Chagas da Silva Oliveira em face de Jonas Silva dos Reis, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas pelo autor (ID 74991225) encontram-se ilegíveis, o que impossibilita a verificação da regularidade da representação processual.
Ressalte-se que a regular representação processual constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, imprescindível a juntada de procuração legível, que identifique adequadamente a parte outorgante e os poderes nela conferidos.
Ademais, conforme certificado no ID 75025536, não foi apresentado comprovante de endereço, permanecendo controvertida a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nova procuração com dados legíveis que permitam a clara identificação do outorgante e dos poderes outorgados, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Efetuada a regularização, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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