TJPI - 0805545-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Expedição de intimação.
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24/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805545-08.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
DOSIMETRIA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com absolvição quanto aos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
Pena fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
A defesa pleiteou a absolvição, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, e a aplicação de fração menor na dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para embasar a condenação da apelante; (ii) saber se a conduta imputada poderia ser desclassificada para o delito de porte para consumo pessoal; e (iii) saber se houve erro na fixação da pena base, especialmente quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório é robusto, composto por apreensão de drogas fracionadas para venda, arma de fogo, dinheiro sem origem lícita, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais consistentes.
A negativa em juízo não afasta os demais elementos de convicção, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico. 4.
A quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, aliadas ao contexto da apreensão, revelam a destinação para mercancia, afastando a tese de uso próprio. 5.
A pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser embasada em provas materiais e testemunhais, inclusive depoimentos de policiais prestados sob contraditório. 2.
A existência de drogas em quantidade e forma de acondicionamento típicos do comércio afasta a desclassificação para uso próprio. 3.
A valoração negativa de circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2321706/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 09.05.2023; STF, HC 74.608/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0805545-08.2023.8.18.0140) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a DENÚNCIA (ID 23416236), no dia 09.02.2023, por volta das 15h00min, na residência situada no Residencial Pedro Balzi, Zona Sudeste de Teresina, MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES foi flagrada com grande quantidade de entorpecentes (maconha e crack) e um revólver calibre 38 sem numeração aparente, em ambiente onde também se encontrava uma criança de 11 anos.
A denúncia narra que os fatos foram apurados a partir de denúncias anônimas e diligências da Polícia Civil, que culminaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão no local onde a ré residia com seu companheiro RUAN NONATO DA SILVA.
Durante a abordagem, foram encontrados: 234,99g de maconha e 34,88g de crack, distribuídos em diversos invólucros plásticos, além de R$ 366,00 em dinheiro, e o revólver com uma munição intacta.
A ré confessou, ainda em sede policial, que auxiliava o companheiro na venda de drogas, praticando atos de entrega e recebimento de valores dos compradores.
O Ministério Público denunciou a ré pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico) e art. 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida).
O Juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), absolvendo-a quanto às imputações dos artigos 35 da Lei de Drogas e 16 do Estatuto do Desarmamento.
Aplicou-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 260 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa da ré interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 23416209), pleiteando: i) absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; ii) alternativamente, desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas); e iii) aplicação de fração menor (1/10) na dosimetria da pena base, conforme precedentes jurisprudenciais.
O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID 23416202), manifestou-se pelo improvimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando, além da apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo, a confissão da ré e os depoimentos das testemunhas policiais.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por meio do PARECER (ID 23957504), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa de MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem. É o relatório.
VOTO O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. a) Da Absolvição por ausência de provas Inicialmente, postula a defesa da Apelante pela sua absolvição por suposta insuficiência probatória que fundamente uma condenação criminal, com base o art. 386,VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, não assiste razão a defesa.
A materialidade e a autoria do delito são incontestes, comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 36821901, pág. 17), fotografias dos entorpecentes e dinheiro apreendidos (ID 36821901, págs. 39, 43 e 45), Laudo de Exame Pericial Preliminar de Constatação (ID 36821907), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 40227188), declarações das testemunhas, bem como pelas demais provas acostadas no processo.
A quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade comercial do material ilícito.
De acordo com o Laudo de Exame Pericial Definitivo, foram apreendidos 34,88g (trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas), de massa líquida, de substância sólida petrificada, de coloração amarelada, dividida em nove porções embaladas individualmente e mais uma porção adicional, todas acondicionadas em um único invólucro plástico, com resultado positivo para COCAÍNA.
Também foram apreendidos 2,84g (dois gramas e oitenta e quatro centigramas), compostos predominantemente por sementes, distribuídos em dois invólucros plásticos, e 40,65g (quarenta gramas e sessenta e cinco centigramas), distribuídos em trinta e nove invólucros plásticos, todos reunidos em um único invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L. (MACONHA).
Além disso, apreendeu-se 191,5g (cento e noventa e um gramas e cinco decigramas) de massa líquida de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em invólucro plástico transparente, inserido no interior de recipiente de vidro azul, com aproximadamente 21,5 cm de diâmetro, também com resultado positivo para Cannabis sativa L. (MACONHA).
Foram igualmente apreendidos um revólver calibre .38, sem numeração visível, com uma munição intacta, e a quantia de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), sem comprovação de origem lícita, todos elementos que caracterizam a conduta típica de “guardar e ter em depósito” drogas sem autorização legal, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o ré pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Policial civil IANA PADUA DEMES declarou (ID 49042690, 2º vídeo): “03min26s: “A gente recebeu uma denúncia anônima de que tava tendo tráfico de drogas lá no Pedro Balzi, que era um indivíduo moreno da pele clara e todo tatuado.
Nas investigações a gente descobriu de quem se tratava, que era o RUAN que tava traficando.
A gente pediu a busca, só que no dia da busca, que a gente foi cumprir, o RUAN não estava, tava só a esposa dele, que é a dona CRISTINA, e uma sobrinha dele que eu não lembro o nome, só lembro que era menor de idade.
As informações que chegaram pra gente era de que o RUAN é faccionado do Bonde dos 40 e é responsável pela disciplina.
A região do Pedro Balzi é dominada pelo Bonde dos 40.
Quando a gente entrou a gente já se deparou com um pote de MACONHA em uma cadeira na sala e no quarto estavam a dona CRISTINA e a sobrinha do RUAN.
Quando a gente entrou no quarto pra fazer a busca a gente encontrou mais CRACK e um revólver embaixo da cama deles. (...) Na hora ela (MARIA CRISTINA) não falou nada, mas depois admitiu que a droga era do RUAN e que ela vendia pra ele quando ele se ausentava. (...) Tinha uma câmera de monitoramento, inclusive a TV do quarto tava ligada, aberta na câmera.
A gente acredita que era utilizada para monitorar a chegada da polícia”.
No mesmo sentido, o policial civil HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO declarou (ID 49042690, 2º vídeo): “16min20s: “Os diversos trabalhos que a gente faz, de investigação de tráfico, como no caso dos réus aqui, seguem um rito de denúncias anônimas.
Há uma certa movimentação atípica no local, de possíveis usuários, as pessoas costumam direcionar essas denúncias para a Delegacia e as equipes de investigação procuram buscar informações nos locais (...).
Nesse caso específico havia a informação de que o alvo RUAN estaria traficando no local e, com as informações colhidas pela equipe de investigação, foi solicitada a busca e apreensão na residência.
No dia específico da busca, nos dirigimos até a residência, ao adentrarmos só encontramos a companheira dele, MARIA CRISTINA, havia entorpecentes, a arma de fogo, um sistema de monitoramento meio precário, mas bem escondido (...).
Ao adentrarmos, logo foi encontrada uma bacia de fácil acesso, à vista na sala, com substância aparentemente MACONHA.
Quando a gente adentrou no quarto, encontramos mais invólucros, tanto de MACONHA quanto de CRACK.
Ao continuar as buscas, encontramos no quarto, debaixo da cama, um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada.
Continuando os trabalhos, foi indagada a senhora MARIA CRISTINA a respeito desses entorpecentes e ela disse que pertenciam ao companheiro, corroborando assim as denúncias que a gente já tinha recebido.
E as informações que a gente colheu no momento é de que a MARIA CRISTINA do tráfico nos momentos que o RUAN não se encontrava na residência. (...) As denúncias que nos cercavam naquele momento é que ele participava sim de uma Facção Criminosa, Bonde dos 40”.
Por sua vez, a testemunha ANTÔNIO RAMON LIMA REIS, também policial civil, declarou (ID 49042690, 2º vídeo): “35min00s: “Houve a denúncia anônima referente ao bairro Pedro Balzi, um local bastante conhecido por ser dominado por facções, por muitos delitos, homicídios, é um bairro muito perigoso (...).
Chegam denúncias constantes de várias bocas de fumo na região.
Chegou a informação do possível indivíduo que possuía algumas tatuagens e estava vendendo drogas.
Foi feito um levantamento nas proximidades do endereço passado, foi vista uma movimentação estranha, inclusive ele usava uma moto na época.
Foi visualizada a movimentação de usuários e foi pedida a busca na residência.
Foi realizada a busca no período da tarde, só que na casa só estava a esposa.
Ela ficou um pouco nervosa (...).
Tinha MACONHA na sala.
Quando foi para o quarto, foram achados mais entorpecentes, MACONHA e CARCK, e quando foi visto debaixo da cama, foi encontrado um 38 municiado.
Já tinha a informação que ele andava armado e que possivelmente fazia parte da facção e era um disciplina da facção.
A conversa com ela, no celular dela, foi visto também que ela participava da venda de drogas e por isso foi autuada em flagrante”.
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória.
In casu, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, amoldando-se a conduta da apelante/ré ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade de “ter em depósito/ guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo e demais elementos probatórios produzidos na instrução.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente.
A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas.
Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade.
Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las. É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial.
Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis: STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou ainda: STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010). "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP.
Ministro JORGE SCARTEZZINI.
DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que: "(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar.
Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães.
Tóxicos.
Comentários, Jurisprudência e Prática.
Ed.
Juruá, 3ª edição, pg. 220.) Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos tipos penais imputados.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas.
De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal.
Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.
Por outro lado, é incabível a alegação de inexigibilidade de conduta diversa em relação a MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES, com o intuito de afastar sua responsabilização pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
A inexigibilidade de conduta diversa, de natureza supralegal, conforme sustentado pela defesa, aplica-se a hipóteses excepcionais em que o agente, diante de circunstâncias anormais e insuportáveis, adota comportamento ilícito por não dispor de alternativas lícitas viáveis.
Contudo, tal situação não foi comprovada durante a fase instrutória.
Ao contrário, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos réus, MARIA CRISTINA confessou colaborar com a comercialização de entorpecentes, atividade esta liderada por seu companheiro, RUAN NONATO.
Além disso, em depoimento prestado perante a autoridade policial, MARIA CRISTINA declarou: “(...) que já sabia da existência das drogas dentro de casa; que RUAN vende entorpecentes, maconha e crack; que RUAN embala as drogas dentro de casa e por isso parte da maconha estava em um recipiente dentro do armário da cozinha para ser ainda embalado; que o sistema de monitoramento encontrado era para RUAN ver a Polícia; que o sistema não gravava, apenas servia para ver a chegada dos policiais e o trânsito de pessoas na Rua; que a arma de fogo e o dinheiro encontrado dentro do guarda-roupa e em uma bolsa pertenciam a RUAN; que confessa que participava da venda de entorpecentes com RUAN; que sua participação era na entrega das drogas; que os compradores iam na residência, entregava as drogas e recebia o dinheiro; que todo o material pertencia ao seu companheiro RUAN; que custava R$ 5,00 a maconha e R$ 10,00 o óleo; que não tem envolvimento com Facção, mas RUAN é do Bonde dos 40 e que ele já foi preso por Tráfico de Drogas”.
Em sede judicial, a apelante apresentou nova versão dos fatos, alegando que, durante a abordagem policial, encontrava-se nervosa, motivo pelo qual teria prestado as declarações anteriores.
Em juízo, afirmou o seguinte: “ (...) que as drogas apreendidas eram do RUAN; que RUAN estava vendendo drogas; que RUAN vendia drogas há cerca de 2 meses; que não sabe dizer onde RUAN adquiriu essas drogas; que nunca ajudou RUAN a vender drogas; que quando algum comprador chegava e RUAN não estava, informava que a venda era apenas com ele; que sabia que RUAN estava vendendo drogas; que sabia que RUAN tinha arma de fogo; que RUAN usava a arma de fogo para se proteger, mas ele não tinha nenhum inimigo; que RUAN não é Faccionado; que RUAN não praticava Roubos com essa arma e também nunca alugou; que RUAN saía e a arma ficava em casa; que a sua sobrinha estava lá porque a mãe dela tinha ido resolver umas coisas e deixou ela lá; que a criança também foi para a Delegacia; que ficou presa por uns 6 ou 7 dias; que foi solta por Habeas Corpus; que parte da droga estava em uma bacia azul no armário e outra parte estava em uma cadeira perto da cama; que só tinha drogas nesses dois lugares; que nunca usou drogas; que RUAN usava maconha; que a arma tinha apenas uma munição; que tinha uma câmera de vídeo na casa; que essa câmera era para segurança; que o dinheiro era seu; que não é associada para o tráfico com RUAN; que não conhecia os policiais que lhe prenderam e não tem nada a alegar contra eles; que disse para Polícia algumas coisas porque estava nervosa; que o dinheiro era seu; que guardava seu dinheiro junto com as drogas; que não sabia o que falava para a Polícia porque estava muito nervosa; que óleo é pedra de crack; que disse os valores das drogas para a Polícia porque via RUAN vendendo; que era RUAN que vendia as drogas; que RUAN parou de vender drogas depois da Busca e Apreensão; que RUAN não estava com nada de ilícito quando foi preso”.
Destaca-se que, além de não ter demonstrado a alegada inexigibilidade de conduta diversa, a acusada apresentou acentuada contradição entre os depoimentos prestados na fase policial e aqueles colhidos em juízo, o que evidencia a fragilidade de suas alegações e compromete a credibilidade de sua versão, especialmente diante do conjunto probatório constante dos autos.
Conforme destacado pelo magistrado, a instrução processual demonstrou que MARIA CRISTINA tinha pleno conhecimento da localização exata de cada porção de droga em sua residência, além de haver admitido que guardava o dinheiro que dizia ser de origem lícita na mesma bolsa onde também estavam acondicionados entorpecentes.
Diante disso, é razoável concluir que as declarações prestadas de forma espontânea pela apelante durante a fase policial correspondem à realidade dos fatos.
Assim, não obstante a negativa da apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio.
Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pela apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Vale ressaltar, que a divisão da droga e a sua forma de condicionamentos encontrados na posse da apelante, qual seja, apreensão de 34,88 gramas de cocaína na forma de crack e o total de 234,99 gramas de maconha, conforme laudo de exame pericial definitivo. (ID 40227188), acondicionado em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, constituem sérios indícios de que a apelante não a tinha o propósito da droga para o seu uso próprio, mas para mercancia.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade de “ter em depósito/ guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: "Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico).
A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial).
Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico.
Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos. [...].
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
No caso em tela, o quantum encontrado na posse do réu, não pode ser considerado de pequena quantidade, pelo contrário.
Foram 34,88 gramas de cocaína na forma de crack e o total de 234,99 gramas de maconha, acondicionados em invólucros plásticos prontos para a comercialização, quantidade e variedade de droga significativa, a configurar periculosidade do réu.
Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.
DA DOSIMETRIA DA PENA No que concerne a dosimetria da pena, a apelação da defesa afirma que cada circunstância valorada negativamente deve exasperar a pena-base no patamar de 1/10.
Contudo, vale ressaltar que o juízo a quo já realizou a aplicação da pena no mínimo legal por não reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, consequentemente resta prejudicado o pedido defensivo.
Porém, razão não lhe assiste.
Vejamos a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Ré tecnicamente primária.
Apesar de responder por outra Ação Penal de nº 0832226-15.2023.8.18.0140, ainda não há trânsito em julgado, o que impede a valoração da presente circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha e cocaína.
Em relação à cocaína, valoro a presente circunstância, ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: grande quantidade de drogas apreendidas, de modo que se encontra apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, quantidade e natureza, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade e natureza de drogas apreendidas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste agravante.
Inexiste atenuante.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que não é ré condenada com trânsito em julgado por ações penais diversas, Destarte, diminuo a pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) diasmulta.
Inexiste causa de aumento.
Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do Destarte, diminuo a pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) diasmulta.
Inexiste causa de aumento.
Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do Destarte, vez que a ré MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Em continuação, mantenho a ré em liberdade e concedo à mesma o direito de apelar solta ante a inexistência de motivos autorizadores deste bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.
Não condeno a ré ao pagamento de custas, uma vez que tem a Defesa patrocinada por Defensora Pública Estadual.
Observe-se que o Código Penal estabelece oito circunstâncias judiciais no artigo 59, enquanto a Lei nº 11.343/06 prevê quatro circunstâncias preponderantes em seu artigo 42.
Há, no entanto, coincidência entre duas dessas circunstâncias previstas em ambos os dispositivos.
Em razão dessa sobreposição, resulta a possibilidade de se considerar, na dosimetria da pena, oito circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no Código Penal, e duas circunstâncias preponderantes, conforme a Lei de Drogas.
Dessa forma, não se pode admitir a adoção de um critério aritmeticamente uniforme para valorar as dez circunstâncias como se todas tivessem o mesmo peso, especialmente ignorando aquelas expressamente qualificadas pelo legislador como preponderantes.
Nessa perspectiva, quando a valoração negativa incide sobre circunstância prevista exclusivamente no Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na sentença, firmou-se no sentido de aplicar a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas para o delito de tráfico de drogas.
Esse cálculo resulta no acréscimo de 15 meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.
Diante dessa lógica, impõe-se um acréscimo superior a esse patamar de 15 meses quando se trata da valoração de circunstância preponderante, exigindo, portanto, um quantum mais elevado.
Fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ — igualmente sustentado por parte significativa da doutrina, como exemplificado por Ricardo Augusto Smitt —, reconheceu-se corretamente que a valoração negativa dos vetores referentes à NATUREZA e à QUANTIDADE DAS DROGAS exigia exasperação superior aos 15 meses, já que configuram circunstâncias preponderantes.
Assim, de forma proporcional e razoável, foram acrescidos mais 2 (dois) meses para cada uma dessas circunstâncias no cálculo da pena-base.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE.
EXASPERAÇÃO DEVIDA .
FRAÇÃO DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO.
EXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA .
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos .
II - No caso, proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e consoante a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2023).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2205410 MS 2022/0283319-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Ademais, o Magistrado detém discricionariedade para definir as frações de aumento aplicáveis na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Essa liberdade decisória, no entanto, está condicionada ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e ao princípio constitucional da individualização da pena.
Ao analisar a sentença, constata-se que o Juiz observou adequadamente os critérios legais, respeitando os limites mínimos e máximos previstos no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena cominada varia entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão.
Ressalte-se, oportunamente, que a legislação penal não estabelece, de forma expressa, qual deve ser o acréscimo quantitativo da pena em razão de cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, portanto, fixá-lo de maneira fundamentada e proporcional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e respaldado por renomada doutrina.
Segundo o STJ, “a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada, sendo legítima a adoção de frações como 1/8 ou 1/6, ou até superiores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgRg no HC 786.162/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 17/10/2023).
A doutrina, representada por autores como Ricardo Augusto Schmitt, reforça tal orientação ao defender que a natureza e a quantidade da droga, por serem circunstâncias preponderantes, justificam maior rigor na fixação da pena-base, sempre com motivação idônea.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
13/06/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES - CPF: *76.***.*54-30 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802306-09.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA BARBARA CARVALHO PINTO (VÍTIMA), LAUANA CARLA CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LILIANA FERREIRA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800910-05.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTO CARLOS DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YASMIN DE CARVALHO OLIVEIRA (VÍTIMA), EMILLY SOPHIA CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JANAINA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIELA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA LUZ SANTIAGO DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000296-74.2011.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
A.
D.
L. (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804983-69.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Cecília Cardoso Viana (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-12.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILDELENE DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807327-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: YSAMARA OLIVEIRA VIDAL (VÍTIMA), ANA MARIA PIRES LOPES DA SILVA (VÍTIMA), GABRIELA SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANTONIO SILVA SOUSA (VÍTIMA), CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS (VÍTIMA), IVONETE MARIA LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR VIEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), OCIANIRA JARDIM MOREIRA (TESTEMUNHA), HASTRID ELIZABETH DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765919-77.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804888-64.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA CELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), Maria Cecilia da Conceição Lopes (VÍTIMA), ISAAC DA CONCEIÇÃO FILHO (VÍTIMA), EUDES DA CONCEIÇÃO LOPES (VÍTIMA), MARIA RITA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), KAREN EDUARDA NUNES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0823866-57.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800253-04.2021.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO WILSON DOS SANTOS SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: ELOI JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ALCUNHA "FIGUEIRINHA" (VÍTIMA), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KAUAN DA SILVA CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministerio Publico e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoracao negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusao, em regime aberto, alem de 12 (doze) dias-multa, no minimo previsto no 1 do art. 49 do Codigo Penal, mantendo-se a substituicao da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juizo da Execucao, em consonancia parcial com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0020109-06.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765449-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801016-54.2024.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO ANTÔNIO, VULGO BARBUDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800576-45.2022.8.18.0055Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JIVANILDO SANTOS MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GISLAYNNY DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GISEDA SANTANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PRIMO SOUSA (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSÉ ELPIDIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO ROSENDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), OLEGARIO NETO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800344-14.2024.8.18.0071Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: José de Sousa (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA MARIA SOUSA (TESTEMUNHA), ANA ISADORA DE FREITAS DELFINO (TESTEMUNHA), SAMILA DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), OSIAS GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806009-05.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WALAQUES SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), Rivelino Oliveira Silva - PM (TESTEMUNHA), José de Jesus Carvalho Costa - PM (TESTEMUNHA), ALEX RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO VITOR NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, considerando que o réu já violou outras medidas protetivas, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado ao caso em testilha.
Assim, imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo uma eventual mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares e restaurantes, casas de diversão e estabelecimento congêneres; f) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19:00; g) Monitoramento eletrônico.
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se ao réu que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP.
Expeça alvará de soltura.
Adote a coordenaria criminal as providências necessárias para o cumprimento desta decisão..Ordem: 20Processo nº 0830408-62.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0842482-80.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800884-87.2022.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ADELANDE DE SA LUZ (VÍTIMA), JARDEL ALMEIDA DA COSTA (VÍTIMA), ANTÔNIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (TESTEMUNHA), BRUNO TAVARES DE SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0862396-67.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SILMARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800560-04.2022.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ROSIRENE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800748-54.2021.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAIO FELIPE DE MOURA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FELIPE DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), VLADEMIR DE AGUIAR MÁXIMO (TESTEMUNHA), WARNEY DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0005716-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA (VÍTIMA), WAGNER MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CHAVES LEAO (TESTEMUNHA), ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FERNANDA GOMES (TESTEMUNHA), MAZIN VILMA FEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0809269-22.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL CLAYVER SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805670-39.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO DA COSTA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ISACKY OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVA NETO (TESTEMUNHA), SUZIANA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), JULIA ALVES FERNANDES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MISLAN DA SILVA MARINHO (TESTEMUNHA), MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800486-42.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LACERDA BRAUNA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THAYSE OLIVEIRA ROSAL (TESTEMUNHA), WASHINGTON OLIVEIRA ROSAL NETO (TESTEMUNHA), ORLANDO FERREIRA PIAUILINO (TESTEMUNHA), JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), STHEFANNY BEZERRA DA SILVA ROSAL (TESTEMUNHA), LUCIANO DE FRANCA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000766-62.2012.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCIWELBER FELIPE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CRISTIANO ROSA MARTINS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000746-29.2017.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOAO IRAN GONCALVES MOURA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonancia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, ACOLHO os presentes embargos de declaracao, para julgar extinta a punibilidade do embargante JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO para o crime de resistencia qualificada, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, 1 do CP, porem, mantenho a sentenca em todos os seus termos quanto ao crime de furto qualificado no total de 02( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, inclusive quanto ao regime semiaberto, tendo em vista a presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis do artigo 59 do CP..Ordem: 34Processo nº 0807146-19.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICACAO DELITIVA de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo proprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA o cumprimento de prestacao de servicos a comunidade e medida educativa de frequencia a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (tres) meses, a serem estabelecidos pelo juizo de origem; alem de (iii) RECOMENDAR que o juizo singular, logo que cientificado do acordao, verifique se ainda permanece higida a pretensao punitiva estatal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, DETERMINO a imediata expedicao, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARA DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 35Processo nº 0801156-71.2021.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANNY BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), ILEIDE BARBOSA DE BRITO (TESTEMUNHA), AURELIO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCILEIDE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIARLISON DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCO BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), DANIEL VICTOR CARNEIRO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804067-88.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GIL SILVA (TESTEMUNHA), JONAS BORGES DOS REIS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0825830-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), LUENE DA SILVA CIQUEIRA (TESTEMUNHA), LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750877-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0001748-98.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TANIA MARIA ARAGAO DA CRUZ (VÍTIMA), José Ribamar de Sousa Araujo (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804406-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0008706-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME DE MORAIS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENO RAFAEL SILVA FEITOSA (VÍTIMA), FABIO SILVA LEAL (TESTEMUNHA), ALEXSANDRO SILVA FEITOSA (TESTEMUNHA), HILTON BARBOSA LIMA (TESTEMUNHA), AILTON SARAIVA SILVA (TESTEMUNHA), BARBARA RAISSA RAMOS ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800160-94.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KELIANA LOPES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800864-12.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO EDSON FEITOSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), APC Ithalo Pablo C. dos Santos (TESTEMUNHA), APC Fábio da Silva Pinto (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802086-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEIDSON SOARES VELOZO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO para reconhecer a minorante do trafico privilegiado, substituir a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, ex officio, revogar a prisao preventiva, ante a incompatibilidade do ergastulo com o regime aberto, mantendo a sentenca condenatoria em seus demais termos.
Tambem VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta por GLEIDSON SOARES VELOZO, mantendo, quanto a ele, a sentenca condenatoria inalterada, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior quanto ao recurso interposto por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e em consonancia com o Ministerio Publico quanto ao recurso interposto por GLEIDSON SOARES VELOZO..Ordem: 46Processo nº 0805545-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELOANE TAMARA SOARES MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIO SILVA LOPES (VÍTIMA), DEUSEANE DO NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0829199-58.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000095-02.2004.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEVERO XAVIER DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELITA OLIVEIRA (VÍTIMA), CIBELE RODRIGUES FEITOSA (VÍTIMA), EDVALDO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANASTACIO RAIMUNDO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA LAIR LIBERATO BENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO DE ARAUJO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), GILSA BENEVIDES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSYVALDO FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLENE DE SOUSA MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DA CONCEICAO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ADEVALDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELISA SOUSA COELHO (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE PROCÓPIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TICIANE DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ZITA COSTA DA PAIXÃO (TERCEIRO INTERESSADO), DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HOSANEIDE TELES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA OLIVEIRA LUSTOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIANE RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RAMON REGO MERVAL (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVANDA RODRIGUES COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), LIVIO RICARDO OLIVEIRA DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA THÁLITA CAVALCANTE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DERIVALDO DE SOUSA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA-JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO-JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), CIBELE RODRIGUES ANDRADE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0832955-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RENAN GOMES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO (VÍTIMA), ANISIO DOS SANTOS GONCALVES (VÍTIMA), ROSE ELAINE MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), IRENIDA DA SILVA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0844237-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER JONH ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA NILDA ANDRADE DE SOUSA MELO (VÍTIMA), ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0828947-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ESTELA MARCELY SOUSA DA COSTA (VÍTIMA), JESSICA VASCONCELOS SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA JULIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), IZABELLA SORANI DOS SANTOS BATISTA (TESTEMUNHA), KEYLANE RHAYLA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), LÍDIA DA SILVA VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FRANCILENE SOARES DA CRUZ (TESTEMUNHA), MARIA EUNICE RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), ELIZETE DA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA), THAIS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804109-02.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (VÍTIMA), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURO CEZAR BORGES SOBRINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAISA LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARINA LIMA SOBRINHO (TESTEMUNHA), FRANCIELE BORGES DO NACIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0807296-66.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIA AMELIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (VÍTIMA), CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802313-80.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com o parecer do Ministerio Publico, conheco e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para reformar a sentenca absolutoria condenar DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgencia (art. 24-A da Lei n 11.340 /2006), fixando pena definitiva de 03 meses de detencao, substituida por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juizo da execucao penal.
Oportunamente, apos certificado o transito em julgado desta decisao, tomem-se as seguintes providencias: a) Lavre-se a Certidao respectiva; b) Lance-se o nome do reu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal de 1988 (CF/88); d) Expeca-se a competente Guia de Execucao da Pena Privativa de Liberdade; e) Condeno o reu ao pagamento das custas processuais..Ordem: 57Processo nº 0017713-90.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (APELADO) Terceiros: CLARISSE MARIA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL LEMOS (TESTEMUNHA), ALEX DOS SANTOS DIAS (TESTEMUNHA), MARIA ODETE NUNES NOGUEIRA SOARES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SALES CUNHA (TESTEMUNHA), SERGESMANO DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800128-43.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FRANCISCO DA SILVA BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: - DALINE VITÓRIA BARROS NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DAVYLA CRISTINA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA DA SILVA BARROS CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801854-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS DANIEL PINHO CHACON (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANA DE MELO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), LUCIANA DE MELO (ADVOGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801032-30.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NAPOLEAO ENOQUE DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISLANDIA DE BARROS (VÍTIMA), ANTONIO LEANDRO BARROS (TESTEMUNHA), DAIANE DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800029-62.2023.8.18.0057Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRISOEL GOMES DOS REIS (TESTEMUNHA), BRENO DA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO OSVALDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), AGUIMAR JOSÉ REIS (TESTEMUNHA), LUVANILDO DE SOUZA ROCHA (TESTEMUNHA), HORTENCIO GERSON DA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO TEIXEIRA LIMA NETO (TESTEMUNHA), JOSE VALMIR ANTONIO GOMES (TESTEMUNHA), José Auciomar Bispo (TESTEMUNHA), JEFFERSON SILVA REGO (TESTEMUNHA), GABRIEL DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), FIDEL (TESTEMUNHA), Ewertom Thiago Sousa Amorim, (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0860832-53.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO GONCALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IONE MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), MANOEL MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), WILDES PROSPERO DE SOUSA (ASSISTENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801818-74.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO GOMES (EMBARGADO) Terceiros: Antônia Charliana Vieira de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000062-28.2012.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE EVANIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO (TESTEMUNHA), HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO (TESTEMUNHA), MARIA ROSA BRAGA DA COSTA (TESTEMUNHA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO MOREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA FARIAS DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), BRUNA SOARES DE SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), CEICIANE DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA FONTINELES SAMPAIO (jurado) (TESTEMUNHA), DIONEA MARIA DA SILVA LOPES (jurado) (TESTEMUNHA), DOMINGAS LIMA FERREIRA (jurado) (TESTEMUNHA), EDUARDO GOMES OLIVEIRA SOBRINHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELANO CRUZ DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), ELISETE FERREIRA DE MACÊDO (jurado) (TESTEMUNHA), ELIZABETE LUCIA VALE DE CARVALHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZA SOARES DA SILVA ARAÚJO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCILENE DOS REIS LUSTOSA (jurado) (TESTEMUNHA), JAQUELINE ALMEIDA DIAS (jurado) (TESTEMUNHA), JEANE MARIA DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO (jurado) (TESTEMUNHA), KAIANE DA CONCEIÇÃO LOPES (jurado0 (TESTEMUNHA), LAIARA MARIA FERNANDES SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), LARISSE LIMA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), LETÍCIA SAMPAIO DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA ALEXSANDRA SILVA SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DA GLÓRIA R.
DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), MARINETE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS (jurado) (TESTEMUNHA), ROSILENE DA SILVA LIMA (jurado) (TESTEMUNHA), TAINARA DA SILVA SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), ELDA CARMEM BARBOSA DE MACÊDO (suplente) (TESTEMUNHA), ELENICE CARVALHO SOUSA (suplente) (TESTEMUNHA), ELIANE HOLANDA CARRIAS (suplente) (TESTEMUNHA), ELISANDRA ROCHA CARVALHO GOMES (suplente) (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA LIRA (suplente) (TESTEMUNHA), JONIELE FIRME FERREIRA (suplente) (TESTEMUNHA), LUMARA DE SOUSA SABINO (suplente) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCELO BARROS FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CREUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), EDVALDO GOMES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), Amarildo Pereira (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MARTINS DUARTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0826252-65.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: DENILSON FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALECSSANDER DO NASCIMENTO ANTONACCI (VÍTIMA), ELIANA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), ELLEN QUEEN NASSER ROSA SILVA (TESTEMUNHA), TATIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIANNE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THAIS ADRIANE BARROS SILVA (TESTEMUNHA), ANA RITA LIMA DA ROCHA (TESTEMUNHA), EUGENIA MARIA VALENTIM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0823905-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDILSON SILVA CRUZ (APELADO) Terceiros: ROSANGELA IBIAPINA CHAVES (VÍTIMA), Lucilene Silva Cruz (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0002960-21.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor dos ora embargantes, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e.
Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao de todas as defesas dos apelantes, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome dos patronos dos embargantes e dos demais apelantes, para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior..Ordem: 71Processo nº 0800906-36.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DENILMARCOS COSTA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001523-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADELAIDE RAYONE VOGADO LEAL (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO RECURSO PARA DECLARAR DE OFICIO a extincao da punibilidade do apelante JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em razao da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, 2, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal, nos termos dos arts. 107, 109, IV, 110, 1, 115 e 117, todos do mesmo codigo, e JULGO PREJUDICADA a analise do merito recursal, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 73Processo nº 0000250-47.2015.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANES SANTIAGO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (V&Ia -
06/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805545-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:50
Conclusos ao revisor
-
15/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para o Relator
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 12:35
Expedição de notificação.
-
14/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 10:19
Determinada a distribuição do feito
-
10/03/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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