TJPI - 0800645-75.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
 - 
                                            
23/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTERO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800645-75.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir A peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição, limitando-se a suscitar nulidade contratual, o que caracteriza ausência de impugnação específica e, por conseguinte, violação ao princípio da dialeticidade.
Incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ANTERO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 19674823), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão, uma vez que transcorreu o lapso temporal de mais de 05 anos entre o último desconto e o ajuizamento da Ação.
Nas suas razões recursais (id. nº 19674827), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a nulidade do contrato bancário.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 19674829). É o relatório, decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a reconhecer a prescrição da pretensão.
Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença.
Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre o reconhecimento da prescrição, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de nulidade do contrato apresentado, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção do processo, por reconhecimento da prescrição, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 21934607, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, e CHAMO o FEITO a ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO id. 21934607.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
26/05/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 11:14
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ANTERO DE SOUSA - CPF: *52.***.*68-34 (APELANTE)
 - 
                                            
21/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTERO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
03/09/2024 10:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
03/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803078-21.2025.8.18.0032
Luiza Luzia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 11:19
Processo nº 0000276-67.2015.8.18.0086
Municipio de Bocaina
Edmilson Vieira de Sousa
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2022 16:23
Processo nº 0000276-67.2015.8.18.0086
Municipio de Bocaina
Edmilson Vieira de Sousa
Advogado: Danilo Andreotti do Nascimento Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2017 09:02
Processo nº 0800576-02.2023.8.18.0155
Luis Claudio Damasceno Feitosa
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Alice Pompeu Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 12:27
Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Sob Investigacao
Advogado: Mauro Walbert Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 19:30