TJPI - 0801819-73.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801819-73.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: ELIZABETE DA SILVA AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO DE JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame duas apelações.
A primeira interposta por Elizabete da Silva Aguiar; e a segunda interposta pelo Banco Bradesco S/A.
Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada e proposta pela primeira em desfavor do segundo.
A sentença (id. 24246607) consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da cobrança objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Condenou-o, ainda, cada parte no pagamento de metade das custas processuais e, ambas, a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A: alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Garante apenas ter agido respaldado pelo ordenamento, em regular exercício de direito que lhe assiste.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples.
Aproveita o ensejo para pleitear o prequestionamento dos dispositivos que indica, pedir a estipulação de honorários advocatícios no mínimo legal, bem como questionar o termo inicial para a contabilização de juros de mora na condenação à indenização por danos morais, que entende que devem fluir desde a data do arbitramento.
Segundo recurso, interposto pela autora: pede, em suma, a majoração da quantia fixada a título de danos morais, para o patamar que entende mais razoável e de modo a atender às finalidades da reparação, em R$ 5.000,00.
Em suas contrarrazões, o banco apelante suscita a existência de conexão entre outras demandas e a ora em apreço, além de impugnar a gratuidade de justiça.
De resto, ataca as razões recursais que lhe são adversas, pedindo o não provimento do apelo da autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela autora/apelante.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
O banco apelante defende, como visto, defende a existência de conexões entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
De igual modo, não traz provas que visem à impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora, benefício oriundo de presunção legal de necessidade, igualmente não contrastada com provas, pelo alegante.
Outrossim, as contrarrazões não são a via adequada para a apresentação de pedidos, que deveriam estar contidos na peça recursal.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora apelante.
Tampouco trouxe prova da avença em si.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Tem-se, portanto, que o caso dos autos não comporta alterações nestes pontos, já tendo a sentença condenado a instituição financeira ré em conformidade com os delineamentos atrás lançados.
Contudo, diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização de juros de mora, no que diz respeito à condenação à indenização por danos morais, de modo a alinhar a decisão aos termos utilizados por esta colenda Câmara.
Outrossim, registre-se não merecer acolhida a argumentação do primeiro apelante quanto à fixação de honorários advocatícios no mínimo legal por já ter a sentença os fixado desta forma.
E ainda que houvesse majoração, tal majoração não depende da vontade ou dos pleitos da parte, mas é imposição legal e ser aplicada quando existentes os pressupostos legais.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, e NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, tão somente para determinar que ao valor condenatório, a título de indenização por danos morais, seja acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, conforme Tema nº 1059 do STJ e em razão do parcial provimento de seu apelo.
Quanto à parte autora, deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de a apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
25/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de ELIZABETE DA SILVA AGUIAR - CPF: *07.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 00:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-31.2024.8.18.0065
Francisco Marcos dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 16:53
Processo nº 0800648-31.2024.8.18.0065
Francisco Marcos dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 23:11
Processo nº 0861466-15.2024.8.18.0140
Mateus Yan de Alencar Freitas
Vanessa da Silva Fernandes Costa
Advogado: Paulo Vinicius Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 16:43
Processo nº 0820664-48.2019.8.18.0140
Maria Helena da Silva Andrade Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2019 10:31
Processo nº 0820664-48.2019.8.18.0140
Maria Helena da Silva Andrade Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 12:41