TJPI - 0800532-46.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de GILDASIO DA SILVA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800532-46.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas] AUTOR: GILDASIO DA SILVA RAMOS REU: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILDASIO DA SILVA RAMOS em face de RPA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A priori, a empresa demandada alegou inépcia da inicial, a qual não assisto razão para sua concessão.
Isso porque, no caso dos autos, ao contrário do que foi alegado em sede de contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do CPC.
Verifico, ainda, que a Inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Discutida a questão preliminar, passamos à análise do mérito.
A parte autora almeja cobrar o valor necessário referente à dívida contraída pela demandada por prestação de serviços de transporte, o qual corresponde ao montante de R$ 20.209,94 (vinte mil, duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), já atualizado.
Controvertem as partes sobre a comprovação do serviço prestado e do valor em débito.
Os contratos de prestação de serviços juntados aos autos demonstram o negócio jurídico firmado entre as partes, conforme se depreende dos id’s 58954186, 58954191, 58954594, 58954596 e 58954600.
In casu, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, devidamente comprovada pelos contratos juntados pela parte autora, bem como pela ausência de impugnação específica da requerida quanto a este ponto.
Quanto à prestação dos serviços, embora o requerente tenha juntado ao processo notas fiscais referentes aos supostos serviços de entrega prestados, estas não estão devidamente assinadas, não podendo constatar se houve a prestação dos serviços de fato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONSUBSTANCIADOS NA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 .
Ausente o aceite do tomador dos serviços, as notas fiscais emitidas não se prestam a demonstrar a prestação dos serviços e tornar certos os valores por elas representados. 2.
Ausente nos autos quaisquer elementos que permitam demonstrar a efetiva prestação de serviços e sua correlação com os valores estampados nas notas fiscais, não há como considerar que a parte autora se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 12ª C.Cível - 0019624-16.2017.8 .16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22 .03.2021) (TJ-PR - APL: 00196241620178160035 São José dos Pinhais 0019624-16.2017.8 .16.0035 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 22/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) Ressalta-se que, tratando-se de ação de cobrança, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não sendo comprovado o direito do autor ao alegado, o pedido é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição no JECC Piripiri Sede Cível -
26/05/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
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14/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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10/08/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARY BETANIA BATISTA SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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19/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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