TJPI - 0804319-96.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804319-96.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA INTERESSADO: ANTONIO SALVADOR MARTINS MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de execução de autocomposição judicial (Id nº 68169277), em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo executado no acordo homologado nos autos.
Não há prova nos autos de que a obrigação de pagar estabelecida no acordo tenha sido satisfeita pelo executado.
Verifica-se o pedido do exequente de prosseguimento da execução, com a inclusão de novas taxas condominiais vencidas após a homologação do acordo, e não inclusas neste.
O pedido não merece prosperar.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (Id nº 56954041) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.472,40, correspondente às quotas condominiais de 04/2023 a 05/2024.
Em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (art. 322, CPC), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja.
No entanto, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, §1º) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo homogêneas, contínuas e de mesma natureza, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido.
No caso dos autos, o título executivo judicial passou a ser o acordo efetuado entre as partes, em relação ao qual o executado obrigou-se de forma a certa, a prestações determinadas, de modo que houve a modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade, sendo indevida a eventual ampliação do ato constritivo pelo exequente.
Em virtude do exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e restrita aos débitos objeto do acordo firmado e homologado, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
27/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR MARTINS MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA em 04/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:42
Homologada a Transação
-
17/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-40.2025.8.18.0164
Aline Moreno de Sousa Cunha Araujo
Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca...
Advogado: Jose Arimateia Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 21:06
Processo nº 0809740-65.2025.8.18.0140
Ana Celia de Sousa
Maria de Fatima Pereira dos Santos
Advogado: Regilene da Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 13:55
Processo nº 0851021-69.2023.8.18.0140
Jose de Ribamar dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800847-11.2023.8.18.0155
Dianine Costa Viana
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 09:57
Processo nº 0801634-29.2025.8.18.0136
Maria Erosmar Sena
Banco Pan
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:21