TJPI - 0800211-11.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800211-11.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: IVANILDO ARAUJO DA SILVA REU: STENIO SAULO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IVANILDO ARAÚJO DA SILVA em face de STENIO SAULO DE MELO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora almeja cobrar o valor necessário referente à dívida contraída pela demandada por prestação de serviços, o qual corresponde ao montante de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais).
Controvertem as partes sobre o valor em débito.
Ressalta-se que o negócio jurídico foi firmado por meio de contrato verbal, e as interações entre as partes ocorreram, principalmente através de aplicativo de mensagem WhatsApp, o que possui validade no Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL .
CONTRATO VERBAL VALIDADE.
BOA-FÉ.
DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1 .
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. 2.
De outro lado, a Apelada não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovado o pagamento pelo serviço contratado. 3 .Ademais, as provas dos autos revelam a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes, logo válida é a cobrança efetuada e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença requerida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 5177690-71 .2020.8.09.0011, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) In casu, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, devidamente comprovada pelos prints de conversas eletrônicas anexados aos autos (id 54260348), bem como pela ausência de impugnação específica da requerida quanto a este ponto.
Quanto à prestação dos serviços, embora o requerente tenha juntado ao processo mensagens com sinais de que houve a prestação de serviços ao demandado, não se pode, contudo, constatar se há débito correspondente à tal prestação de serviços.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA DÍVIDA .
Incumbe à parte-autora o ônus processual de provar a existência do alegado negócio jurídico objeto da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso concreto.
Sentença de improcedência mantida.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art . 85, § 11, do CPC/2015).APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-61 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 05/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA .
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE .
ESFERA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art . 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3 .
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime”. (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Ressalta-se que, tratando-se de ação de cobrança, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, não sendo comprovado o direito do autor ao alegado, o pedido é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
26/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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25/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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