TJPI - 0800847-11.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800847-11.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DIANINE COSTA VIANA INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 81936846), demonstrando o pagamento da obrigação.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados de conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 81947810).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 4.049,69 (quatro mil e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 700131220535, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de sua titularidade, abaixo indicada: TITULARIDADE: DIANINE COSTA VIANA CPF: *37.***.*75-92 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0699 OPERAÇÃO: 001 CONTA: 00029439-0 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI - 
                                            
02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:04
Execução Iniciada
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31/07/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:03
Processo Reativado
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31/07/2025 09:03
Processo Desarquivado
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31/07/2025 08:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de DIANINE COSTA VIANA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800847-11.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA/EMBARGADA: DIANINE COSTA VIANA RE/EMBARGANTE: HUMANA SAUDE 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (id. 76890316) em face da sentença proferida nos autos (id. 75782293), a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a condenação em indenização por danos morais é contraditória, uma vez que a embargada não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo no período em que esteve com o nome negativado, e que a situação configura apenas um mero dissabor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os pontos destacados, modificando-se a sentença atacada.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos e por aplicação de multa, com fulcro no art. 80, VII, e no art.1.026 do CPC.
Era o que tinha a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
Em que pesem os argumentos da embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que a embargante se restringe a reputar contraditória a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia.
Consoante a narrativa adotada, a embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória.
Vê-se, desse modo, que a recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida.
Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, a embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Rejeito o pedido da embargada de condenação da embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri - 
                                            
07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800847-11.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIANINE COSTA VIANA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Dianine Costa Viana em face de Humana Assistência Médica Ltda.
Alega a autora que manteve contrato de plano de saúde com a requerida por aproximadamente três anos, vindo a inadimplir quatro mensalidades (agosto, setembro, outubro e novembro de 2022), em razão de dificuldades financeiras.
Sustenta que, em 01/08/2023, promoveu o pagamento integral dos débitos em atraso, totalizando R$ 557,98, conforme comprovante anexado.
Contudo, afirma que a reclamada não deu baixa completa nas anotações restritivas, mantendo seu nome negativado em razão de três contratos distintos, mesmo após a quitação, o que lhe teria causado prejuízos e constrangimentos.
Postula a declaração de inexistência dos débitos remanescentes, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação (ID 59408886), reconhecendo que houve inadimplemento por parte do autor, com posterior pagamento apenas em agosto de 2023, após o cancelamento do plano em dezembro de 2022.
Sustenta que as negativações decorreram de débitos legítimos e foram baixadas em prazo razoável (18 dias úteis após o pagamento).
Aduz a inexistência de ato ilícito ou de conduta culposa e requer a improcedência integral da demanda. É o relatório, em que pese ser dispensável.
Decido.
A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito que lhe deu origem.
Embora a inscrição tenha ocorrido de forma legítima em razão de inadimplemento confessado, discute-se se a demora excessiva da reclamada em promover a baixa do apontamento negativador, mesmo após o pagamento total da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.
Na espécie, é incontroverso que o autor deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de agosto a novembro de 2022, vindo a quitar integralmente os valores em 01/08/2023, mediante o pagamento de R$ 557,98.
A própria requerida reconhece, em sua contestação, que a exclusão das negativações somente foi realizada em 28/08/2023, ou seja, 18 dias úteis após o pagamento.
Assim, embora a negativação inicial tenha sido legítima, a jurisprudência pacífica, consagrada pela Súmula 548 do STJ, impõe ao credor o dever de providenciar a exclusão do apontamento negativo em até cinco dias úteis após o recebimento integral do débito, sob pena de responder por danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa ré descumpriu esse dever, excedendo injustificadamente o prazo legal para regularização do nome do autor, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência reforça esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇAO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA SÚMULA 548 DO STJ - CONDUTA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO.
Nos termos da Súmula 548 do STJ, o credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais.
Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida.
A indenização por dano moral arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, não merece ser modificada . (TJ-MG - AC: 50253979120208130145, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2023) O dano moral decorrente da manutenção indevida da inscrição é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da violação ao direito da personalidade, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto.
O consumidor que, mesmo após pagar sua dívida, continua com seu nome indevidamente negativado, sofre constrangimento, frustração e abalo que são presumidos pela jurisprudência consolidada.
Diante disso, resta caracterizado o ato ilícito e, em consequência, o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela proporcional ao dano e adequada à função pedagógica da indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer que o autor quitou integralmente, em 01/08/2023, os débitos que motivaram sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, relativos às mensalidades vencidas entre agosto e novembro de 2022, e, por consequência, declarar a ilegalidade da manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito após essa data. b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI - 
                                            
26/05/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANINE COSTA VIANA - CPF: *37.***.*75-92 (AUTOR).
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26/05/2025 01:49
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:59
Desentranhado o documento
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03/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/03/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/09/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
 - 
                                            
25/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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