TJPI - 0800189-50.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800189-50.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança CONTRATRO CREDITO PESSOAL Nº: 383035148, no valor de R$ 417,70.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 35786897).
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou que a operação trata de contrato válido referente, contudo, não juntou disponibilidade de valores na conta da autora, bem como contrato assinado pela autora firmando, ou qualquer documentação comprovando a validade dos descontos (ID. 46470881).
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, nem todo aborrecimento, transtorno ou incômodo experimentado no cotidiano é capaz de gerar o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, exige-se efetiva lesão a direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psíquico relevante.
No caso concreto, embora reste incontroverso o desconto indevido no valor de R$ 417,70, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
Trata-se de situação pontual, que, embora indesejável, configura mero dissabor, inconveniente ou contratempo cotidiano, inerente às relações de consumo, não se verificando ofensa de gravidade tal que justifique a compensação pleiteada.
Ressalta-se que o valor do desconto, apesar de indevido, não possui magnitude capaz de ensejar significativo abalo à integridade psíquica do requerente, tampouco ficou demonstrado nos autos qualquer repercussão excepcional que extrapole os limites do desconforto normal decorrente da vida em sociedade.
Portanto, ausente efetiva demonstração de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b)Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 22:24
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:40
Juntada de Petição de documentos
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15/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:44
Juntada de Petição de documentos
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14/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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