TJPI - 0006982-59.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:30
Juntada de petição
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0006982-59.2019.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI-PO-0006982-59.2019.8.18.0140) Apelante: JOSÉ CARLOS ROCHA LUZ Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho – OAB/PI Nº 14.249 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS MANTIDAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS ROCHA LUZ contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu a pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.
A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, III e V, do CPP; a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da circunstância judicial negativava na origem (uso de bebida alcoólica) e da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por suposto bis in idem; e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
II.
PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão consiste: (i) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) analisar se é cabível a desclassificação para vias de fato; (iii) verificar se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iv) avaliar a necessidade de redução ou exclusão da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela palavra da vítima firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, além da prova testemunhal e pericial, a confirmar à versão acusatória.
A desclassificação para vias de fato mostra-se inviável, pois o crime de lesão corporal exige a produção de dano à integridade física da vítima, enquanto a contravenção penal pressupõe apenas violência sem lesão constatada, o que não se verificou no caso concreto.
A tese de legítima defesa não prospera, pois os meios utilizados pelo réu revelam manifesta desproporcionalidade, o que afasta a excludente de ilicitude.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, não configura bis in idem, pois a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal diz respeito ao contexto da infração, enquanto a agravante protege a vítima em razão de seu gênero, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por danos morais encontra-se devidamente fundamentada e arbitrada em quantia razoável, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível independentemente da situação financeira do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui elevado valor probante, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
A desclassificação para vias de fato é incabível quando há comprovação de lesão corporal.
A legítima defesa exige proporcionalidade entre agressão e reação, sendo afastada quando os meios empregados são manifestamente desproporcionais.
A aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal, e da agravante do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, não configura bis in idem.
A indenização mínima por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica, independentemente da condição financeira do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 61, II, “f”; CPP, art. 386, III e V; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029515/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1998980/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS ROCHA LUZ contra a sentença (em 4/8/2024) proferida pela MMª.
Juíza do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06 (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20182991 – Pág. 81), a saber: (…) Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo n.º 0006982-59.2019.8.18.0140 – que JOSÉ CARLOS ROCHA LUZ ofendeu a integridade física de ANTÔNIA MARIA PEREIRA ROCHA, sua companheira.
A vítima convive em união estável com o acusado há cerca de 33 (trinta e três) anos e com este tem quatro filhos.
Sendo que há muitos anos vem sofrendo violência doméstica por parte do denunciado.
Nesse contexto, no dia 15/09/2019, por volta das 20h, às partes após terem ingerindo bebidas alcoólicas, encontravam-se em sua residência, situada na rua Araruna, n°8135, bairro Santa Fé, nesta cidade, no momento em que começaram a discutir, em seguida o acusado passou a agredir fisicamente a vítima com socos e chutes, logo após pegou um cinto e começou a lhe dá uma surra, que resultou em muitos hematomas.
Consta laudo preliminar presente à fl. 15 dos autos.
Narram os autos, que as agressões foram presenciadas pela filha do casal Suelen Letícia de treze anos e que em seguida os vizinhos Valdenice, Raissa, Pastor Lima e a esposa Cláudia, compareceram ao local, juntamente com as afilhadas da vítima Jessiane e Jueline. (...) Recebida a denúncia (em 2/6/2021; id. 20182991 – Pág. 91) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 22430243), a (i) absolvição do apelante, com base no artigo 386, III e V, do CPP e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato; (iii) a reforma na dosimetria da pena, para fixá-la no mínimo legal, devendo afastar a circunstância judicial desvalorada (referente ao uso de bebida alcoólica) e a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, “por configurar bis in idem”; e (iv) a exclusão ou redução da indenização arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), “ante a ausência de fundamentação específica e de instrução probatória sobre os danos morais”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22842107), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 23224159).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Laudo Preliminar – Lesão Corporal, Laudo de Exame Pericial, dentre outros - ids. 20182991 e 20183056), além da prova oral colhidas em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06).
Segundo consta do Exame Pericial (id. 20183056), houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, a qual apresentava: (…) “equimose e edema traumático na região do cotovelo direito, em área comc erca (sic) de 3,0cm de diâmetro médio e centrada por escoriação com cerca de 1,0cm de extensão; mancha equimótica roxa com cerca de 5,0x4,0cm no terço médio da face posterior do antebraço direito; mancha equimóticas vermelhas, em faixa nas regiões escapular direita, escapulat (sic) esquerda e lombar direita, com até cerca de 25,0cm de extensão por 4,0cm de largura média (lesão com assinatura – marcas de cinto); eqiomose (sic) vermelha na região palmar direita comc erca (sic) de 4,0x2,0cm; escoriação na face lateral externa do terço médio da perna direita comc erca (sic) de 3,0cm de extensão e quimose roxa com cerca de 2,0cm de diâmetro médio na região mamária esquerda”. (…) RAZÕES DE FATO.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
De fato, a vítima ANTÔNIA MARIA PEREIRA ROCHA ratificou, em juízo, o depoimento prestado perante a autoridade policial, dando conta de que, na data dos fatos, passara o dia na casa da sua irmã, mas não ingeriu tanta bebida alcoólica, retornando posteriormente para sua residência.
Relata que se encontravam no local também o acusado e sua filha, que à época possuía 12 (doze) anos de idade.
Disse que, após tomar banho, a discussão iniciou por conta da alimentação de alguns cachorros, enquanto estava despida.
Na oportunidade, eles se encontravam na área de serviço da casa, momento em que ele deu duas “lapadas de cinto” nas costas dela, além de socos na cabeça e no pescoço, a qual não teve como se defender, pois a cozinha era muito lisa, por conta da cerâmica, e seus pés estavam molhados.
Ato contínuo, começou a pedir socorro aos vizinhos.
Disse que o apelante abriu o portão da residência e algumas pessoas a viram sem roupa, fato que a deixou muito constrangida e nervosa, pois, além da agressão, ficou exposta.
Informa que ele já chegou a agredi-la outras vezes, mas sem frequência, sendo que essa foi a primeira vez que o denunciou.
A testemunha JOELINE LAIANE VERAS BARROS narra, em juízo, que escutou a vítima pedindo socorro, quando então, juntamente com uma vizinha, dirigiu-se à casa dela e começou a bater no portão, momento em que o apelante informou que estaria sem a posse da chave.
Decorrido aproximadamente 1 (um) minuto, ele abriu o portão do imóvel e disse-lhe que havia trancado a vítima no quintal, que estava despida e “completamente louca”, então foram até o local.
Quando ele abriu a porta, a vítima arremessou uma garrafa de vidro na direção dele, fato que deixou a filha do casal bastante nervosa.
Nesse momento, pegou a criança e a levou para o terraço.
Ao retornar para o quintal, ela (vítima) estava conversando com o pastor, ainda despida, então cobriu-lhe com uma toalha.
Acrescenta que não visualizou lesões aparentes na vítima, mas ela disse que fora agredida pelo apelante, que apresentava lesão no nariz.
A informante JESSIANE LAYLA VERAS BARROS disse, em juízo, que escutou a discussão e, ao ouvir o pedido de socorro da vítima, bateu no portão da residência dela, mas não chegou a adentrar.
A testemunha VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA disse, em juízo, que ouviu o pedido de socorro da vítima e, ao chegar à residência dela, a encontrou chorando na área de serviço.
Na oportunidade, ela disse ter sido agredida pélo apelante.
Acrescenta que não visualizou lesões na vítima e nem no acusado.
O apelante JOSÉ CARLOS ROCHA LUZ, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, enquanto alega que a vítima deu início às agressões, por conta de algum problema com uma cachorra, quando então desferiu um murro em seu nariz e avançou pra cima dele, momento em que se defendeu, empurrando ela para que saísse de cima dele, sendo que agiu apenas em legítima defesa.
Esclarece que ambos fizeram exame de corpo de delito, mas o que deixou marcas no corpo dela foi porque que ela caiu e se bateu.
Informa que a vítima se encontrava embriagada e fez drama.
Acrescenta que ficou lesionado no rosto.
Com efeito, a prova técnica refuta a tese defensiva de que os fatos possuem gravidade ínfima.
Logo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.
Em que pese a versão apresentada quanto a tese de legítima defesa, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude, ao passo que a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória.
Pelo que se extrai dos autos, é possível que tenha ocorrido discussão entre vítima e o apelante, todavia, as lesões sofridas por ela afasta a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão.
Como bem pontuou o Parquet nas contrarrazões, ainda que o apelante alegue que agiu em legítima defesa, a sua conduta "extrapola manifestamente qualquer ato defensivo", visto que, "além da ausência de prova da alegada agressão inicial pela vítima, os meios empregados – múltiplos golpes em regiões vitais e uso de instrumento (cinto) - demonstram evidente desproporcionalidade".
Constata-se, pois, que a versão defensiva carece de verossimilhança e de embasamento probatório suficiente, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima, ratificada por prova testemunhal, e aliada ao Laudo de Exame Pericial, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança.
Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do crime, enquanto inexiste prova concreta que contraponha os fatos descritos pela acusação.
Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: RECURSO ESPECIAL.
MULHER TRANS.
VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA.
CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO.
AFASTAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO.
IDENTIDADE.
VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI.
ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI.
MEDIDAS PROTETIVAS.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. - 4.
Omissis. 5.
A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina.
Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres.
Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas.
O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado.
Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero.
Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6.
Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal. 7.
As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha.
O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.
Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8.
Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L.
E.
S.
F. contra o ora recorrido. (STJ.
REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso] Violência doméstica.
Lesão corporal.
Provas.
Palavra da vítima.
Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL.
Portanto, em que pesem os argumentos da defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo.
Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Forte nesses motivos, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório. 2.
Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com a “exclusão da circunstância judicial negativa referente ao uso de bebida alcoólica” e da “agravante do art. 61, II, “f” do CP, por configurar bis in idem”.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena definitiva: (…) DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: negativa, já que ele perpetrou as agressões contra a vítima com o uso de um cinto; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: neutros; VI.
Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481, bem como por ter cometido o crime na presença da filha menor de idade do casal; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de n° 2029515, não configura bis in idem.
Não verifico a presença de atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. (...) DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS NEGATIVADAS).
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA).
Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...) Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante desvalorou a culpabilidade, considerando as agressões causadas à vítima mediante o uso de cinto.
Na hipótese, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, o que denota a acentuada reprovabilidade da sua conduta, a ponto de exceder os limites do tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA).
Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”.
São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.
De igual modo, agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o apelante agiu sob efeito de bebida alcoólica e na presença da filha menor de idade do casal, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, o que afasta o pleito de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
DA SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE).
Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, o que levou a majoração da pena em 1/6 (um sexto) e resultou em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Nesse ponto, não merece prosperar a alegação da defesa quanto ao pleito de exclusão da aludida agravante, tendo em vista que o § 9° do art. 129 do Código Penal qualifica a lesão ocorrida no âmbito doméstico, enquanto o art. 61, II, “f”, do mesmo código, incide quando a violência é praticada contra a mulher, de modo que não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA .
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP) .
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1 .
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ . 2.
Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc.
II do art. 61 do Código Penal ( CP), em relação ao crime previsto no art . 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3.
A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art . 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP) . 4.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art . 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11 .340/2006), não configura bis in idem". (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART . 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART . 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Assim, mantenho a referida agravante (art. 61, II, “f”, do CP), na segunda fase da dosimetria, permanecendo a reprimenda no mesmo patamar.
DA TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM).
Na última fase da dosimetria, à míngua de minorantes e majorantes, a pena não sofreu alteração.
Portanto, rejeito o pleito defensivo. 3.
Da indenização ex delicto.
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão ou redução da indenização a título de dano moral.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA).
INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA).
CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO).
MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER).
Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4122).
Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4123).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, detém a vítima direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.
Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada.
Registre-se que, ao fixar o valor dos danos morais, deve o magistrado obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ora fixada na sentença.
Portanto, rejeito os pleitos de exclusão ou de redução da indenização. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada da Exma.
Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (férias regulamentares).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 18 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 SCHMITT, Ricardo.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev.
E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100 2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:04
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ROCHA LUZ - CPF: *54.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 09:44
Juntada de manifestação
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006982-59.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS ROCHA LUZ Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência d 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802306-09.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA BARBARA CARVALHO PINTO (VÍTIMA), LAUANA CARLA CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LILIANA FERREIRA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800910-05.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTO CARLOS DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YASMIN DE CARVALHO OLIVEIRA (VÍTIMA), EMILLY SOPHIA CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JANAINA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIELA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA LUZ SANTIAGO DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000296-74.2011.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
A.
D.
L. (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804983-69.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Cecília Cardoso Viana (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-12.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILDELENE DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807327-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: YSAMARA OLIVEIRA VIDAL (VÍTIMA), ANA MARIA PIRES LOPES DA SILVA (VÍTIMA), GABRIELA SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANTONIO SILVA SOUSA (VÍTIMA), CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS (VÍTIMA), IVONETE MARIA LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR VIEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), OCIANIRA JARDIM MOREIRA (TESTEMUNHA), HASTRID ELIZABETH DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765919-77.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804888-64.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA CELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), Maria Cecilia da Conceição Lopes (VÍTIMA), ISAAC DA CONCEIÇÃO FILHO (VÍTIMA), EUDES DA CONCEIÇÃO LOPES (VÍTIMA), MARIA RITA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), KAREN EDUARDA NUNES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0823866-57.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800253-04.2021.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO WILSON DOS SANTOS SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: ELOI JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ALCUNHA "FIGUEIRINHA" (VÍTIMA), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KAUAN DA SILVA CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministerio Publico e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoracao negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusao, em regime aberto, alem de 12 (doze) dias-multa, no minimo previsto no 1 do art. 49 do Codigo Penal, mantendo-se a substituicao da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juizo da Execucao, em consonancia parcial com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0020109-06.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765449-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801016-54.2024.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO ANTÔNIO, VULGO BARBUDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800576-45.2022.8.18.0055Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JIVANILDO SANTOS MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GISLAYNNY DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GISEDA SANTANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PRIMO SOUSA (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSÉ ELPIDIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO ROSENDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), OLEGARIO NETO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800344-14.2024.8.18.0071Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: José de Sousa (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA MARIA SOUSA (TESTEMUNHA), ANA ISADORA DE FREITAS DELFINO (TESTEMUNHA), SAMILA DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), OSIAS GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806009-05.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WALAQUES SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), Rivelino Oliveira Silva - PM (TESTEMUNHA), José de Jesus Carvalho Costa - PM (TESTEMUNHA), ALEX RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO VITOR NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, considerando que o réu já violou outras medidas protetivas, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado ao caso em testilha.
Assim, imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo uma eventual mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares e restaurantes, casas de diversão e estabelecimento congêneres; f) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19:00; g) Monitoramento eletrônico.
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se ao réu que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP.
Expeça alvará de soltura.
Adote a coordenaria criminal as providências necessárias para o cumprimento desta decisão..Ordem: 20Processo nº 0830408-62.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0842482-80.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800884-87.2022.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ADELANDE DE SA LUZ (VÍTIMA), JARDEL ALMEIDA DA COSTA (VÍTIMA), ANTÔNIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (TESTEMUNHA), BRUNO TAVARES DE SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0862396-67.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SILMARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800560-04.2022.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ROSIRENE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800748-54.2021.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAIO FELIPE DE MOURA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FELIPE DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), VLADEMIR DE AGUIAR MÁXIMO (TESTEMUNHA), WARNEY DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0005716-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA (VÍTIMA), WAGNER MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CHAVES LEAO (TESTEMUNHA), ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FERNANDA GOMES (TESTEMUNHA), MAZIN VILMA FEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0809269-22.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL CLAYVER SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805670-39.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO DA COSTA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ISACKY OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVA NETO (TESTEMUNHA), SUZIANA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), JULIA ALVES FERNANDES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MISLAN DA SILVA MARINHO (TESTEMUNHA), MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800486-42.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LACERDA BRAUNA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THAYSE OLIVEIRA ROSAL (TESTEMUNHA), WASHINGTON OLIVEIRA ROSAL NETO (TESTEMUNHA), ORLANDO FERREIRA PIAUILINO (TESTEMUNHA), JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), STHEFANNY BEZERRA DA SILVA ROSAL (TESTEMUNHA), LUCIANO DE FRANCA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000766-62.2012.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCIWELBER FELIPE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CRISTIANO ROSA MARTINS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000746-29.2017.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOAO IRAN GONCALVES MOURA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonancia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, ACOLHO os presentes embargos de declaracao, para julgar extinta a punibilidade do embargante JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO para o crime de resistencia qualificada, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, 1 do CP, porem, mantenho a sentenca em todos os seus termos quanto ao crime de furto qualificado no total de 02( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, inclusive quanto ao regime semiaberto, tendo em vista a presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis do artigo 59 do CP..Ordem: 34Processo nº 0807146-19.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICACAO DELITIVA de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo proprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA o cumprimento de prestacao de servicos a comunidade e medida educativa de frequencia a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (tres) meses, a serem estabelecidos pelo juizo de origem; alem de (iii) RECOMENDAR que o juizo singular, logo que cientificado do acordao, verifique se ainda permanece higida a pretensao punitiva estatal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, DETERMINO a imediata expedicao, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARA DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 35Processo nº 0801156-71.2021.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANNY BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), ILEIDE BARBOSA DE BRITO (TESTEMUNHA), AURELIO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCILEIDE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIARLISON DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCO BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), DANIEL VICTOR CARNEIRO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804067-88.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GIL SILVA (TESTEMUNHA), JONAS BORGES DOS REIS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0825830-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), LUENE DA SILVA CIQUEIRA (TESTEMUNHA), LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750877-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0001748-98.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TANIA MARIA ARAGAO DA CRUZ (VÍTIMA), José Ribamar de Sousa Araujo (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804406-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0008706-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME DE MORAIS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENO RAFAEL SILVA FEITOSA (VÍTIMA), FABIO SILVA LEAL (TESTEMUNHA), ALEXSANDRO SILVA FEITOSA (TESTEMUNHA), HILTON BARBOSA LIMA (TESTEMUNHA), AILTON SARAIVA SILVA (TESTEMUNHA), BARBARA RAISSA RAMOS ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800160-94.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KELIANA LOPES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800864-12.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO EDSON FEITOSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), APC Ithalo Pablo C. dos Santos (TESTEMUNHA), APC Fábio da Silva Pinto (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802086-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEIDSON SOARES VELOZO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO para reconhecer a minorante do trafico privilegiado, substituir a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, ex officio, revogar a prisao preventiva, ante a incompatibilidade do ergastulo com o regime aberto, mantendo a sentenca condenatoria em seus demais termos.
Tambem VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta por GLEIDSON SOARES VELOZO, mantendo, quanto a ele, a sentenca condenatoria inalterada, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior quanto ao recurso interposto por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e em consonancia com o Ministerio Publico quanto ao recurso interposto por GLEIDSON SOARES VELOZO..Ordem: 46Processo nº 0805545-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELOANE TAMARA SOARES MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIO SILVA LOPES (VÍTIMA), DEUSEANE DO NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0829199-58.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000095-02.2004.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEVERO XAVIER DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELITA OLIVEIRA (VÍTIMA), CIBELE RODRIGUES FEITOSA (VÍTIMA), EDVALDO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANASTACIO RAIMUNDO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA LAIR LIBERATO BENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO DE ARAUJO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), GILSA BENEVIDES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSYVALDO FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLENE DE SOUSA MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DA CONCEICAO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ADEVALDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELISA SOUSA COELHO (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE PROCÓPIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TICIANE DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ZITA COSTA DA PAIXÃO (TERCEIRO INTERESSADO), DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HOSANEIDE TELES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA OLIVEIRA LUSTOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIANE RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RAMON REGO MERVAL (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVANDA RODRIGUES COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), LIVIO RICARDO OLIVEIRA DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA THÁLITA CAVALCANTE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DERIVALDO DE SOUSA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA-JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO-JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), CIBELE RODRIGUES ANDRADE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0832955-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RENAN GOMES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO (VÍTIMA), ANISIO DOS SANTOS GONCALVES (VÍTIMA), ROSE ELAINE MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), IRENIDA DA SILVA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0844237-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER JONH ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA NILDA ANDRADE DE SOUSA MELO (VÍTIMA), ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0828947-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ESTELA MARCELY SOUSA DA COSTA (VÍTIMA), JESSICA VASCONCELOS SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA JULIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), IZABELLA SORANI DOS SANTOS BATISTA (TESTEMUNHA), KEYLANE RHAYLA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), LÍDIA DA SILVA VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FRANCILENE SOARES DA CRUZ (TESTEMUNHA), MARIA EUNICE RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), ELIZETE DA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA), THAIS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804109-02.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (VÍTIMA), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURO CEZAR BORGES SOBRINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAISA LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARINA LIMA SOBRINHO (TESTEMUNHA), FRANCIELE BORGES DO NACIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0807296-66.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIA AMELIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (VÍTIMA), CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802313-80.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com o parecer do Ministerio Publico, conheco e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para reformar a sentenca absolutoria condenar DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgencia (art. 24-A da Lei n 11.340 /2006), fixando pena definitiva de 03 meses de detencao, substituida por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juizo da execucao penal.
Oportunamente, apos certificado o transito em julgado desta decisao, tomem-se as seguintes providencias: a) Lavre-se a Certidao respectiva; b) Lance-se o nome do reu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal de 1988 (CF/88); d) Expeca-se a competente Guia de Execucao da Pena Privativa de Liberdade; e) Condeno o reu ao pagamento das custas processuais..Ordem: 57Processo nº 0017713-90.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (APELADO) Terceiros: CLARISSE MARIA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL LEMOS (TESTEMUNHA), ALEX DOS SANTOS DIAS (TESTEMUNHA), MARIA ODETE NUNES NOGUEIRA SOARES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SALES CUNHA (TESTEMUNHA), SERGESMANO DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800128-43.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FRANCISCO DA SILVA BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: - DALINE VITÓRIA BARROS NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DAVYLA CRISTINA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA DA SILVA BARROS CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801854-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS DANIEL PINHO CHACON (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANA DE MELO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), LUCIANA DE MELO (ADVOGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801032-30.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NAPOLEAO ENOQUE DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISLANDIA DE BARROS (VÍTIMA), ANTONIO LEANDRO BARROS (TESTEMUNHA), DAIANE DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800029-62.2023.8.18.0057Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRISOEL GOMES DOS REIS (TESTEMUNHA), BRENO DA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO OSVALDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), AGUIMAR JOSÉ REIS (TESTEMUNHA), LUVANILDO DE SOUZA ROCHA (TESTEMUNHA), HORTENCIO GERSON DA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO TEIXEIRA LIMA NETO (TESTEMUNHA), JOSE VALMIR ANTONIO GOMES (TESTEMUNHA), José Auciomar Bispo (TESTEMUNHA), JEFFERSON SILVA REGO (TESTEMUNHA), GABRIEL DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), FIDEL (TESTEMUNHA), Ewertom Thiago Sousa Amorim, (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0860832-53.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO GONCALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IONE MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), MANOEL MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), WILDES PROSPERO DE SOUSA (ASSISTENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801818-74.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO GOMES (EMBARGADO) Terceiros: Antônia Charliana Vieira de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000062-28.2012.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE EVANIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO (TESTEMUNHA), HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO (TESTEMUNHA), MARIA ROSA BRAGA DA COSTA (TESTEMUNHA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO MOREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA FARIAS DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), BRUNA SOARES DE SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), CEICIANE DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA FONTINELES SAMPAIO (jurado) (TESTEMUNHA), DIONEA MARIA DA SILVA LOPES (jurado) (TESTEMUNHA), DOMINGAS LIMA FERREIRA (jurado) (TESTEMUNHA), EDUARDO GOMES OLIVEIRA SOBRINHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELANO CRUZ DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), ELISETE FERREIRA DE MACÊDO (jurado) (TESTEMUNHA), ELIZABETE LUCIA VALE DE CARVALHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZA SOARES DA SILVA ARAÚJO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCILENE DOS REIS LUSTOSA (jurado) (TESTEMUNHA), JAQUELINE ALMEIDA DIAS (jurado) (TESTEMUNHA), JEANE MARIA DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO (jurado) (TESTEMUNHA), KAIANE DA CONCEIÇÃO LOPES (jurado0 (TESTEMUNHA), LAIARA MARIA FERNANDES SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), LARISSE LIMA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), LETÍCIA SAMPAIO DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA ALEXSANDRA SILVA SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DA GLÓRIA R.
DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), MARINETE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS (jurado) (TESTEMUNHA), ROSILENE DA SILVA LIMA (jurado) (TESTEMUNHA), TAINARA DA SILVA SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), ELDA CARMEM BARBOSA DE MACÊDO (suplente) (TESTEMUNHA), ELENICE CARVALHO SOUSA (suplente) (TESTEMUNHA), ELIANE HOLANDA CARRIAS (suplente) (TESTEMUNHA), ELISANDRA ROCHA CARVALHO GOMES (suplente) (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA LIRA (suplente) (TESTEMUNHA), JONIELE FIRME FERREIRA (suplente) (TESTEMUNHA), LUMARA DE SOUSA SABINO (suplente) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCELO BARROS FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CREUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), EDVALDO GOMES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), Amarildo Pereira (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MARTINS DUARTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0826252-65.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: DENILSON FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALECSSANDER DO NASCIMENTO ANTONACCI (VÍTIMA), ELIANA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), ELLEN QUEEN NASSER ROSA SILVA (TESTEMUNHA), TATIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIANNE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THAIS ADRIANE BARROS SILVA (TESTEMUNHA), ANA RITA LIMA DA ROCHA (TESTEMUNHA), EUGENIA MARIA VALENTIM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0823905-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDILSON SILVA CRUZ (APELADO) Terceiros: ROSANGELA IBIAPINA CHAVES (VÍTIMA), Lucilene Silva Cruz (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0002960-21.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor dos ora embargantes, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e.
Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao de todas as defesas dos apelantes, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome dos patronos dos embargantes e dos demais apelantes, para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior..Ordem: 71Processo nº 0800906-36.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DENILMARCOS COSTA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001523-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADELAIDE RAYONE VOGADO LEAL (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO RECURSO PARA DECLARAR DE OFICIO a extincao da punibilidade do apelante JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em razao da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, 2, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal, nos termos dos arts. 107, 109, IV, 110, 1, 115 e 117, todos do mesmo codigo, e JULGO PREJUDICADA a analise do merito recursal, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 73Processo nº 0000250-47.2015.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANES SANTIAGO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (V&Ia -
06/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 09:19
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 17:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006982-59.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS ROCHA LUZ Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 08:13
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 09:51
Expedição de notificação.
-
07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 07:44
Expedição de notificação.
-
03/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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