TJPI - 0756275-76.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756275-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA AGRAVADO: IRENICE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tayelson Henrique Sousa da Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800872-83.2025.8.18.0048, que indeferiu pedido de restituição liminar do bem apreendido – um automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
Em exame preliminar, constata-se que, não obstante a expressa negativa de concessão da gratuidade da justiça, manteve-se inerte o(a) agravante quanto ao recolhimento das custas processuais inerentes ao preparo recursal.
Com efeito, cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
Sendo incerta ou ilíquida a quantia, o recorrente, ao apresentar o recurso, requererá ao juiz que fixe o valor do preparo, que deverá ser complementado no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.” No caso concreto, observa-se que a decisão agravada indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) agravante, determinando o recolhimento do preparo.
Intimado(a) para efetivar o recolhimento das custas processuais, o(a) agravante quedou-se silente, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Em reforço, vale rememorar que a parte recorrente, uma vez ciente do indeferimento da justiça gratuita, deve proceder ao imediato recolhimento das custas, sob pena de deserção, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento da necessidade de tal providência.
Assim sendo, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se, como medida de rigor, o não conhecimento do recurso, em consonância com o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:13
Juntada de manifestação
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02/07/2025 19:55
Não conhecido o recurso de TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA - CPF: *71.***.*28-88 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756275-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA AGRAVADO: IRENICE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO.
DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tayelson Henrique Sousa da Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800872-83.2025.8.18.0048, que indeferiu pedido de restituição liminar do bem apreendido – um automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
O agravante deixou de efetuar o pagamento de preparo, mas requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Juntou declaração de imposto de renda de 2024 (id 25709175). É o relatório.
Como relatado, o agravante deixou de recolher o preparo recursal, mas pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.
Inicialmente, ressalta-se que, apesar de o § 3º, do artigo 99, do CPC, estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º, daquele mesmo dispositivo, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, observa-se, que o agravante já acostou documentos que seriam exigidos por este juízo para uma possível comprovação de sua hipossuficiência financeira, quais sejam, declaração anual de imposto de renda do exercício de 2024, em que se verifica que o agravante é titular da empresa TH SOUSA CONSTRUTORA LTDA.
Da leitura detida de tal documento, observa-se que o requerente aufere rendimentos tributáveis anuais superiores a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de possuir patrimônio declarado superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), incluindo bens móveis e aplicações financeiras.
Consta ainda a existência de despesas com financiamento de veículo automotor da marca Toyota Corolla, do que se depreende que o agravante possui capacidade financeira não apenas para custear encargos de manutenção e propriedade do referido bem, como também para honrar com despesas judiciais moderadas.
Tal cenário é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica necessário à concessão da benesse da gratuidade da justiça, cuja finalidade é proteger apenas aqueles que se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade econômica, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, importa deixar assente que os elementos probatórios acostados pelo agravante para fins de demonstrar a sua hipossuficiência financeira evidenciam a incompatibilidade com a pobreza alegada, de modo que a referida presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, por mera declaração, por consequência, deixa de existir.
A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA.
PARTE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
No Direito, salvo situações muito excepcionais previstas em lei, não lidamos com verdades absolutas.
Por isso, recomenda-se ao hermeneuta jurídico a observância do princípio da razoabilidade.
A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária, mas não deve ser aceita, quando das circunstâncias do caso concreto, se verificarem indícios de que possui condições para arcar com as despesas processuais.
A gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas (Cândido R.
Dinamarco, 'Instituições de Processo Civil', vol.
II, 2001, pp. 629-6303). (TJ/MG, 0049572-39.2010.8.13.0000.
Rel.
Des.
Rogério Medeiros.
Data do Julgamento: 06/10/2010 ) No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça já assentou que, para a assistência judiciária gratuita, deve o requerente comprovar sua condição de pobreza, bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido.
Contudo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 1.060/50." (cf.
EDcl na MC 15651/ RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22/06/2010).
Nessa direção, entendo que os elementos contidos nos autos, especialmente a renda anual constante na cópia da declaração do imposto de renda e o valor do bem discutido, financiado pelo requerente, desconstituem a presunção de hipossuficiência financeira.
Cumpre ainda observar que, em consulta ao sistema de emissão e recolhimento de cobranças judiciais deste Tribunal, extrai-se que o preparo deste recurso equivale ao valor de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) – quantia que se mostra irrisória frente à renda declarada do agravante, o que corrobora a ausência do direito ao benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.
Destarte, compete à parte recorrente custear os valores relativos às custas do presente recurso.
Pelas razões expostas, indefiro a gratuidade da justiça em grau recursal, cabendo à COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA - CPF: *71.***.*28-88 (AGRAVANTE).
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10/06/2025 23:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:28
Juntada de petição
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0756275-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA AGRAVADO: IRENICE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tayelson Henrique Sousa da Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800872-83.2025.8.18.0048, que indeferiu pedido de restituição liminar do bem apreendido – um automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
Da análise destes autos verifica-se que o agravante, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Importa salientar que, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, a presunção de veracidade da alegação de necessidade da parte que requer a gratuidade de justiça não se reveste de caráter absoluto.
No caso em apreço, observa-se que ainda não foi analisado o requerimento de justiça gratuita realizado pelo agravante.
Baseado em tais considerações, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e demais documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, 15 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:36
Juntada de documento comprobatório
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14/05/2025 16:31
Juntada de documento comprobatório
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14/05/2025 16:27
Juntada de documento comprobatório
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14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:10
Juntada de documento comprobatório
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14/05/2025 09:44
Juntada de petição
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13/05/2025 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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