TJPI - 0804506-27.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de VIRGILIO NERIS MACHADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804506-27.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO CASTRO RÉU(S): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares passo a analise do mérito.
MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial dos pedidos do autor.
Demonstrou-se nos autos que a parte ré cobrou indevidamente o autor por uma suposto crédito vencido, no valor de R$ 1.905,70 (hum mil, novecentos e cinco reais e setenta centavos).
Ocorre que o autor não possui dívida aberta com a fornecedora.
Para formar este convencimento foram essenciais a analise da inicial, cobrança indevida (ID 50879200 e 50879201) e contestação.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos o contrato que demonstrasse a anuência expressa do autor à contratação, deixando de comprovar o consentimento válido e inequívoco necessário para a formalização do negócio jurídico.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais razões apenas declaro nulo a cobrança, e consequentemente, os débitos são inexigíveis.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a ré reconhece ser fornecedora do serviço.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta irregular, o dano pela cobrança indevida, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do Fornecedor.
DANO MORAL -VIOLAÇÃO A HONRA- NÃO COMPROVADO.
Não se configura dano moral em re ipsa pela simples remessa de faturas por meio de aplicativo do Serasa, cobrança por telefone ou e-mail.
Para que se reconheça a existência de dano extrapatrimonial, é necessário demonstrar que, além do envio da fatura, um fornecedor de serviços pratique outras condutas que agravem a situação Ao proceder à análise das provas juntadas aos autos, entendo que, embora tenha sido comprovada a prática da cobrança irregular, não houve outras ações capazes de caracterizar danos morais, como a inscrição do cliente em cadastros de inadimplentes, o protesto da dívida, ou ainda uma cobrança que expõe o consumidor a ameaça, coação ou constrangimento.
Além disso, cabe ressaltar que a cobrança citado pelo consumidor no ID 50879200, não se caracteriza, rigorosamente, como uma negativação do CPF, mas apenas como uma notificação de pendência.
Tal cobrança não implica consequências legais imediatas, como a restrição de crédito.
Diante disso, e pelos motivos expostos, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, tomando as seguinte providências: a) para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inclusive de negociação de dívidas, bem como cesse as cobranças, referente ao contrato no valor de R$ 1.905,70 (hum mil, novecentos e cinco reais e setenta centavos) sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias; b) Declaro inexistente o débito supra citado; em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
TUTELA PROVISÓRIA.
Quanto à tutela provisória, requerida na inicial, resolvo deferí-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela possibilidade do nome da parte autora ser inserido em cadastro de inadimplentes em prejuízo de seu crédito no mercado, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino então a abstenção da parte ré de incluir o nome da consumidora nos cadastros de devedores e cesse as cobranças, como citada no item "A" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali referidas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 00:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 22:53
Conclusos para decisão
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21/12/2023 22:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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21/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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