TJPI - 0804049-58.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804049-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Produto Impróprio] AUTOR(A): FERNANDA PINHO DOS SANTOS RÉU(S): ASSUPERO ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Restou demonstrado que a parte autora efetuou a contratação de serviços educacionais prestados pela ré, em janeiro de 2024, tendo simplesmente abandonado o curso ainda no decorrer do primeiro semestre, sem que houvesse justa causa para tal conduta.
Os termos contratuais/adesivos juntados pelas partes dão conta de que houve o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro a março de 2024, porém, nada há nos autos que demonstre ter a autora manifestada a sua intenção de cancelamento, trancamento ou arrependimento da contratação, conforme informa na sua peça de ingresso.
Igualmente não há provas de deficiência na prestação dos serviço contratados de modo a propiciar a resolução motivada do contrato em debate.
Não obstante a autora informe a má prestação da fornecedora, por descumprimento de carga horária, natureza das disciplinas, dentre outros pontos, não trouxe ela aos autos a comprovação de tais pontos.
Assim, provada a existência da realização do negócio jurídico originário, e inexistente qualquer vício no consentimento da autora, ou má prestação pela ré, válida será a contratação.
Por outro lado, também restou comprovado o desejo da autora em ter cancelada a contratação, conforme se extrai do objeto da presente ação.
Neste sentido, manifestada a vontade de descontinuar o contrato, é dever da ré proceder à sua devida rescisão/resilição, a contar da data do protocolo judicial, o que não o fez até a presente data.
Para alcançar tal conclusão foi importante a análise dos seguintes documentos: Manual do Aluno (Doc.
ID. 65169023), a Ficha do Aluno com o demonstrativo das notas por disciplina (Doc.
ID. 65169738), os comprovantes de pagamentos das mensalidades (Doc.
ID. 62673912) e excertos do contrato de prestação de serviços vinculado às partes (Doc.
ID. 62673912), bem como as informações trazidas nas respetivas peças processuais.
A solução da lide se dará com verificação da alegada abusividade da conduta do fornecedor, matéria de direito sobre a qual passo a analisar.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta ilícita atribuída à fornecedora, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias não são encontradas no caso.
Como mencionado na contestação e baseado no conjunto probatório juntado aos autos, a fornecedora não foi informada do desejo de cancelamento/rompimento do vínculo negocial, seja dentro do prazo de arrependimento (art. 49 do CDC) ou mesmo fora deste.
Neste ponto, embora o art. 47 do CDC estipule que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” no presente caso, tal norma não será capaz de fazer surgir no mundo dos fatos algo que sequer disponha de um mínimo suporte probatório, ainda que de caráter indiciário.
Logo, como a autora não comprovou o descumprimento do contrato pela fornecedora, tampouco a denúncia notificada à ré de seu interesse em cancelar o contrato, tal como disposto no art. 473 do CC, inviável qualquer dever de reparação por parte da ré, ressalvado o seu dever de cancelar o negócio, porém, tão somente a partir de quando tomou conhecimento do interesse na resilição unilateral.
Ausente a ilicitude da conduta, não é possível a responsabilização pretendida pela parte autora, portanto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora para declarar rescindida a relação contratual deste a data da citação válida, permanecendo incólumes até a citação as condições do contrato firmado.
Denego o pedido de reparação por dano moral, conforme termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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