TJPI - 0804392-68.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804392-68.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 4 de setembro de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804392-68.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de uma ação ordinária referente à inexistência de relação contratual com repetição de indébito interposta pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas.
Após a contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, ID 67646776.
Instada a se manifestar, a parte requerida concordou expressamente com o pedido de desistência, ID 69366053. É o relatório.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação.
O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte requerida concordou com a extinção do processo pela desistência da requerente.
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a concordância expressa da parte ré, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90 do CPC.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 01:26
Desentranhado o documento
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21/05/2024 01:26
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 01:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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